main-banner

Jurisprudência


TJPI 2013.0001.001476-5

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INCOMPETÊNCIA À ANÁLISE DA EXCLUSÃO DA MULTA. MATÉRIA LIGADA AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. NÃO VERIFICAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO TEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA AÇÃO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. POLICIAIS EM RONDA EXTENSIVA.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.POSSIBILIDADE À LUZ DO ART.44, III, CPB. PENA DE MULTA. NÃO AFASTAMENTO. PREVISÃO LEGAL. FORMULAÇÃO NO JUÍZO DAS EXECEUÇÕES. 1. A pena de multa é matéria afeita ao mérito recursal, não comportando sua análise prévia. 2. In casu, não merece guarida a tese de fragilidade de provas para o édito condenatório. A palavra da vítima, firme e coerente, com os demais elementos de prova, sob o manto do contraditório e ampla defesa, configurando a autoria e materialidade delitiva do réu. 3. Na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos merece guarida, por estarem configurados os requisitos ínsitos no art.44, do Código Penal.4. A desconsideração da pena de multa com suporte na condição financeira do réu não merece amparo por se tratar de preceito secundário do tipo penal incriminador, além da sua formulação ser apropriada no juízo das execuções. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.001476-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação defensória interposta apenas para substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a ser fixada pelo juízo das execuções penais, mantendo, no mais, intacta a sentença de primeiro grau.

Data do Julgamento : 28/05/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão