TJPI 2013.0001.001492-3
MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA.SEGURANÇA DENEGADA.
1. Como se vê, a sindicância instaurada em face dos servidores tem natureza eminentemente investigativa ou preparatória , que tem por escopo realizar mero levantamento de fatos e verificação de eventual irregularidade, sem aplicação de qualquer penalidade, tal como ocorre, no inquérito policial, onde não há contraditório. Desta feita, por se tratar de um procedimento preliminar à acusação e que antecede um processo administrativo disciplinar, a sindicância investigatória dispensa a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
2. É um simples expediente de apuração de irregularidades. Não tem procedimento formal, nem exigência de comissão sindicante, podendo realizar-se por um ou mais funcionários designados pela autoridade competente.
3. No que diz respeito ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, a jurisprudência do Superior Tribunal é
firme no sentido de que compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Não cabendo ao Judiciário apreciar o julgamento da sindicância, como pretende a impetrante.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.001492-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/01/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA.SEGURANÇA DENEGADA.
1. Como se vê, a sindicância instaurada em face dos servidores tem natureza eminentemente investigativa ou preparatória , que tem por escopo realizar mero levantamento de fatos e verificação de eventual irregularidade, sem aplicação de qualquer penalidade, tal como ocorre, no inquérito policial, onde não há contraditório. Desta feita, por se tratar de um procedimento preliminar à acusação e que antecede um processo administrativo disciplinar, a sindicância investigatória dispensa a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
2. É um simples expediente de apuração de irregularidades. Não tem procedimento formal, nem exigência de comissão sindicante, podendo realizar-se por um ou mais funcionários designados pela autoridade competente.
3. No que diz respeito ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, a jurisprudência do Superior Tribunal é
firme no sentido de que compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Não cabendo ao Judiciário apreciar o julgamento da sindicância, como pretende a impetrante.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.001492-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/01/2014 )Decisão
acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial superior, em denegar a segurança por inexistir qualquer mácula ou erro invencível no procedimento movido contra o impetrante, não se vislumbra direito liquido e certo movido contra o impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei 12.016/09, e da Súmula 512, do STF.
Data do Julgamento
:
23/01/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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