TJPI 2013.0001.001493-5
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INC. I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIENTES AS PROVAS APRESENTADAS PELA AGRAVANTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não constam nos autos apólice, bilhete de seguro ou qualquer outro meio de prova que comprove que a autora/agravante é beneficiária do referido contrato.
2. À luz do artigo 333 do Código de Processo Civil, pela regular distribuição do ônus da prova, incumbiria ao recorrente a demonstração quanto ao fato constitutivo do seu direito, de modo a alcançar êxito para a prestação jurisdicional pertinente, o que não ficou suficientemente demonstrado.
3.Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001493-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/08/2015 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INC. I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIENTES AS PROVAS APRESENTADAS PELA AGRAVANTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não constam nos autos apólice, bilhete de seguro ou qualquer outro meio de prova que comprove que a autora/agravante é beneficiária do referido contrato.
2. À luz do artigo 333 do Código de Processo Civil, pela regular distribuição do ônus da prova, incumbiria ao recorrente a demonstração quanto ao fato constitutivo do seu direito, de modo a alcançar êxito para a prestação jurisdicional pertinente, o que não ficou suficientemente demonstrado.
3.Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001493-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/08/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento a fim de manter integralmente a decisão agravada, em desconformidade com o parecer de fls. 104/109 do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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