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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.001498-4

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL – FURTO. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. GRAU DE PARENTESCO COM A DEFENSORA DO ACUSADO – 4º GRAU. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. O conflito negativo de competência é decorrente da Ação Penal movida pelo Ministério Público que ofertou denúncia pela prática do crime de furto qualificado, visando a persecução penal em desfavor de José Valdo Nunes da Costa e Outros. A ação penal foi ajuizada perante o Juízo de Direito da Comarca de Alto Longá, mas que a Juíza titular se deu por impedida para jurisdicionar no feito em razão do seu parentesco com a advogada defensora de um dos acusados, determinando a remessa da ação penal ao Juízo de Direito da Comarca de Beneditinos que, a seu turno, reclamou que não havia razão para a declaração de impedimento em face da regra do art. 252, I, CPP. Por esse dispositivo, tem-se que ‘o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que – tiver funcionado seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até terceiro grau, inclusive como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito’. O Código Civil brasileiro estabelece o grau de parentesco como sendo o fator determinante para algumas situações, entre elas, o grau de parentesco. O parentesco se refere aos vínculos entre membros de uma família. Desse modo, importa ao caso identificar a linha e grau de parentesco que, evidentemente, os primos entre si, são parentes em linha colateral. Na linha colateral, embora não descendendo um do outro, os primos entre si são descendentes de um tronco ancestral comum e, nesse caso o parentesco começa em 2º grau. Assim, os irmãos são parentes em 2º grau, tios e sobrinhos em 3º grau e os primos em 4º grau. Resta demonstrado que o grau de parentesco entre a juíza suscitada e a advogada defensora do acusado está em 4º grau e, sendo assim, entendo que esse fato não compromete a imparcialidade do juiz que deve prevalecer na condução do processo. Incidente conhecido e provido para que o juízo suscitado permaneça na condução da ação penal. Decisão por unanimidade. (TJPI | Conflito de competência Nº 2013.0001.001498-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/07/2014 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, conhecer do conflito de competência e julgá-lo procedente, reconhecendo a competência para processo e julgamento da ação em favor da MM. Juíza de Direito da Comarca de Alto Longá, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 03/07/2014
Classe/Assunto : Conflito de competência
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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