TJPI 2013.0001.001514-9
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO E DE CERCEAMENTO DE DEFERSA AFASTADAS. MÉRITO. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PREMENTE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS PELA EX-MULHER, ALIADO À AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- No presente caso, logo após a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, o Apelado apresentou memoriais, fato que externa sua vontade de desarquivamento, sendo justa a determinação do regular prosseguimento do processo, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de arquivamento do processo.
II- Dessa forma, por não haver necessidade de produção de novas provas para a resolução da lide, mostra-se correto o seu julgamento antecipado, razão pela qual deve ser afastado a preliminar de cerceamento de defesa.
III- Iniludivelmente, a obrigação de pagar os alimentos conjugais decorre do dever de solidariedade e assistência mútua, demonstrando sua natureza obrigacional, respaldada na autonomia privada e no princípio da dignidade da pessoa humana.
IV- O dever de mútua assistência entre os cônjuges perdura mesmo que dissolvido o vínculo conjugal, se presentes os pressupostos da obrigação alimentar, vez que os alimentos conjugais são devidos para atender as necessidades básicas à sobrevivência do cônjuge alimentado, quando este não dispõe de condições financeiras e tampouco de oportunidades no mercado de trabalho.
V- O ordenamento jurídico determina que a Ação de Exoneração de Alimentos pressupõe a mudança do estado fático quanto ao binômio necessidade/possibilidade, como dispõe o art. 1.699, do CC.
VI- Portanto, embora comprovado o liame familiar, o qual constitui um dos elementos do direito à percepção da verba alimentar, o mesmo não se verifica em relação ao estado de necessidade da Apelante, que estaria a justificar a pretensão alimentícia, pois que, aos autos não foram carreadas à colação provas bastantes para corroborar suas alegações, ao contrário, as provas trazidas comprovavam a capacidade da Apelante se manter sozinha.
VII- E, na hipótese, como bem consignado na sentença, não há justificativa para impor ao Apelado obrigação alimentícia em favor da Apelante, porquanto mulher relativamente jovem, funcionária pública estadual, fato que demonstra ter a mesma capacidade para prover seu próprio sustento.
VIII- Isto posto, ausente a demonstração da premente necessidade dos alimentos pela ex-mulher, aliado à ausência de prova da sua incapacidade laboral, e, ainda, cessado o liame que obrigue os litigantes à mútua assistência, dada a decretação do divórcio do casal, deve cada qual administrar sua vida e carreira profissional de forma independente, mostrando-se subsistente o pleito exoneratório em favor do Apelado.
IX- Recurso conhecido e improvido.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001514-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO E DE CERCEAMENTO DE DEFERSA AFASTADAS. MÉRITO. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PREMENTE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS PELA EX-MULHER, ALIADO À AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- No presente caso, logo após a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, o Apelado apresentou memoriais, fato que externa sua vontade de desarquivamento, sendo justa a determinação do regular prosseguimento do processo, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de arquivamento do processo.
II- Dessa forma, por não haver necessidade de produção de novas provas para a resolução da lide, mostra-se correto o seu julgamento antecipado, razão pela qual deve ser afastado a preliminar de cerceamento de defesa.
III- Iniludivelmente, a obrigação de pagar os alimentos conjugais decorre do dever de solidariedade e assistência mútua, demonstrando sua natureza obrigacional, respaldada na autonomia privada e no princípio da dignidade da pessoa humana.
IV- O dever de mútua assistência entre os cônjuges perdura mesmo que dissolvido o vínculo conjugal, se presentes os pressupostos da obrigação alimentar, vez que os alimentos conjugais são devidos para atender as necessidades básicas à sobrevivência do cônjuge alimentado, quando este não dispõe de condições financeiras e tampouco de oportunidades no mercado de trabalho.
V- O ordenamento jurídico determina que a Ação de Exoneração de Alimentos pressupõe a mudança do estado fático quanto ao binômio necessidade/possibilidade, como dispõe o art. 1.699, do CC.
VI- Portanto, embora comprovado o liame familiar, o qual constitui um dos elementos do direito à percepção da verba alimentar, o mesmo não se verifica em relação ao estado de necessidade da Apelante, que estaria a justificar a pretensão alimentícia, pois que, aos autos não foram carreadas à colação provas bastantes para corroborar suas alegações, ao contrário, as provas trazidas comprovavam a capacidade da Apelante se manter sozinha.
VII- E, na hipótese, como bem consignado na sentença, não há justificativa para impor ao Apelado obrigação alimentícia em favor da Apelante, porquanto mulher relativamente jovem, funcionária pública estadual, fato que demonstra ter a mesma capacidade para prover seu próprio sustento.
VIII- Isto posto, ausente a demonstração da premente necessidade dos alimentos pela ex-mulher, aliado à ausência de prova da sua incapacidade laboral, e, ainda, cessado o liame que obrigue os litigantes à mútua assistência, dada a decretação do divórcio do casal, deve cada qual administrar sua vida e carreira profissional de forma independente, mostrando-se subsistente o pleito exoneratório em favor do Apelado.
IX- Recurso conhecido e improvido.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001514-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO, in totum, a SENTENÇA de 1º Grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos, em consonância com o parecer Ministerial (fls. 118/126). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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