TJPI 2013.0001.001540-0
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES. SÚMULA 01 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Insta salientar que a Eminente Procuradora Teresinha de Jesus Marques, em parecer circunstanciado realizou o exame preliminar do recurso nos seguintes termos:“A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo agravado apresenta-se improcedente, porque a agravante informa desde a propositura da ação inicial que a Sra. Guiomar é portadora de AVC, não tenho condições alguma de responder pelos seus atos da vida civil às fls. 26, o que dá a agravada legitimidade ativa para a propositura da ação, assim como torna possível juridicamente o pedido”. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
2 - A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
3 - É possível concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação.
4 - No que tange as provas carreadas aos autos, entendo suficientes para demonstrar a patologia sofrida pela Agravada, bem como da necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado, restando caracterizado nos autos o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos imprescindíveis para a concessão da liminar ora vergastada.
5 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001540-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES. SÚMULA 01 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Insta salientar que a Eminente Procuradora Teresinha de Jesus Marques, em parecer circunstanciado realizou o exame preliminar do recurso nos seguintes termos:“A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo agravado apresenta-se improcedente, porque a agravante informa desde a propositura da ação inicial que a Sra. Guiomar é portadora de AVC, não tenho condições alguma de responder pelos seus atos da vida civil às fls. 26, o que dá a agravada legitimidade ativa para a propositura da ação, assim como torna possível juridicamente o pedido”. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
2 - A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
3 - É possível concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação.
4 - No que tange as provas carreadas aos autos, entendo suficientes para demonstrar a patologia sofrida pela Agravada, bem como da necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado, restando caracterizado nos autos o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos imprescindíveis para a concessão da liminar ora vergastada.
5 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001540-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, de modo a manter incólume a decisão interlocutória combatida.
Data do Julgamento
:
18/09/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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