main-banner

Jurisprudência


TJPI 2013.0001.001591-5

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSENCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ARBITRÁRIO. EXCEÇÃO DA VEDAÇÃO DA LEI ELEITORAL. HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Das informações extraídas dos autos, foi o requerente aprovado em concurso público no município, e após a nomeação, foi sumariamente exonerado por decreto municipal, ao argumento de ter sido o ato praticado no período proibitivo previsto na Lei Eleitoral, n. 9.504/97, o que ensejaria a nulidade da nomeação. 2 – A referida lei eleitoral proíbe que os agentes públicos, nos 3 (três) meses que antecedem o pleito, até a data da posse dos eleitos, nomeiem servidores públicos, nos termos do art. 73, V. Entretanto, o texto de lei prevê exceções, autorizando algumas condutas dos gestores, dentre as quais a possibilidade de nomeação de aprovados em concurso público que tenha sido homologado em período anterior à data de início do prazo, como é o caso dos autos. 3 – Configurado ainda o fumus boni iuris, ante a imprescindibilidade de instauração de processo administrativo para averiguação da situação do servidore e em que circunstâncias foi nomeado, e o periculum in mora, considerando os danos presumidos advindos do afastamento do trabalho, sem perceber as contraprestações que lhe são devidas. 4 – Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001591-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, por atender os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, concedendo a liminar pleiteada, a fim de garantir ao agravante o retorno ao seu cargo após a suspensão dos efeitos do decreto que o exonerou, conforme o parecer do Ministério Público.

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão