TJPI 2013.0001.001625-7
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSENCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ARBITRÁRIO. EXCEÇÃO DA VEDAÇÃO DA LEI ELEITORAL. HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Das informações extraídas dos autos, fora a requerente aprovada em concurso público no município, e após a nomeação, fora sumariamente exonerada por decreto municipal, ao argumento de ter sido o ato praticado no período proibitivo previsto na Lei Eleitoral, n. 9.504/97, o que ensejaria a nulidade da nomeação.
2 – A referida lei eleitoral proíbe que os agentes públicos, nos 3 (três) meses que antecedem o pleito, até a data da posse dos eleitos, nomeiem servidores públicos, nos termos do art. 73, V. Entretanto, o texto de lei prevê exceções, autorizando algumas condutas dos gestores, dentre as quais a possibilidade de nomeação de aprovados em concurso público que tenha sido homologado em período anterior à data de início do prazo, como é o caso dos autos.
3 – Configurado ainda o fumus boni iuris, ante a imprescindibilidade de instauração de processo administrativo para averiguação da situação da servidora e em que circunstâncias foi nomeada, e o periculum in mora, considerando os danos presumidos advindos do afastamento do trabalho, sem perceber as contraprestações que lhe são devidas.
4 – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001625-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/01/2015 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSENCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ARBITRÁRIO. EXCEÇÃO DA VEDAÇÃO DA LEI ELEITORAL. HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Das informações extraídas dos autos, fora a requerente aprovada em concurso público no município, e após a nomeação, fora sumariamente exonerada por decreto municipal, ao argumento de ter sido o ato praticado no período proibitivo previsto na Lei Eleitoral, n. 9.504/97, o que ensejaria a nulidade da nomeação.
2 – A referida lei eleitoral proíbe que os agentes públicos, nos 3 (três) meses que antecedem o pleito, até a data da posse dos eleitos, nomeiem servidores públicos, nos termos do art. 73, V. Entretanto, o texto de lei prevê exceções, autorizando algumas condutas dos gestores, dentre as quais a possibilidade de nomeação de aprovados em concurso público que tenha sido homologado em período anterior à data de início do prazo, como é o caso dos autos.
3 – Configurado ainda o fumus boni iuris, ante a imprescindibilidade de instauração de processo administrativo para averiguação da situação da servidora e em que circunstâncias foi nomeada, e o periculum in mora, considerando os danos presumidos advindos do afastamento do trabalho, sem perceber as contraprestações que lhe são devidas.
4 – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001625-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/01/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, por atender os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, concedendo a liminar pleiteada a fim de garantir à Agravante o retorno a seu cargo após a suspensão dos efeitos do decreto que a exonerou, conforme o parecer do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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