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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.001648-8

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXAME DE CORPO DE DELITO LAVRADO POR UM ÚNICO PROFISSIONAL HABILITADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA EMPREGADA NA AÇÃO COMO MEIO DE VENCER A RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO DE NATUREZA LEVE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quando o exame de corpo de delito é realizado por apenas um perito não oficial, mas é corroborado por outros elementos probatórios, mostra-se apto a comprovar a materialidade delitiva, conforme precedentes desta Câmara Especializada Criminal. 2. No caso dos autos, além do laudo de exame de corpo de delito, há também, por ocasião da prisão em flagrante (fls. 13), a apreensão da faca utilizada para provocar a lesão corporal na vítima, o inquérito policial (fls. 45/76) e os depoimentos testemunhais judiciais (cópias digitalizadas), que comprovam tanto a materialidade delitiva como apontam indícios de autoria. Aliás, mesmo que na espécie fosse reconhecida a nulidade do exame de corpo de delito, os elementos anteriormente elencados são suficientes para comprovar a materialidade delitiva. 3. A autoria restou comprovada pelo depoimento firme e coerente da vítima, que apontou o réu como autor do crime, confirmando, inclusive, a utilização de arma branca durante a ação criminosa e pelos depoimentos testemunhais. 4. Assim, as provas constantes dos autos comprovam a autoria do crime de roubo (art. 157 do CP), porquanto o crime fim desejado pelo acusado foi o patrimonial, subtrair para si coisa móvel alheia, sendo a lesão corporal apenas o meio violento empregado para vencer a resistência da vítima. A vítima relatou a violência empregada no delito, tendo sido agredida fisicamente pelo acusado, que fez uso de arma branca para subtrair-lhe um cordão de ouro, o que resultou em lesões confirmadas pelo exame de corpo de delito (fls. 62), revelando a tipicidade do crime de roubo e afasta a pretensa desclassificação do crime de lesão corporal leve. 5. O magistrado singular sopesou para o caso uma a uma todas as circunstâncias judiciais, identificando quatro delas como desfavoráveis ao acusado (culpabilidade, circunstâncias do crime, conduta social e personalidade do agente), razão pela qual a pena-base restou fixada acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão, tendo sido aumentada em 1/3, em razão da majorante do emprego de arma (§ 2º, I, do art. 157, do CPP), sendo irretocável o julgado. 6. Eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será realizado pelo juízo da execução, competente para tal nos termos do art. 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84. 7. Apelo conhecido e improvido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.001648-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/07/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1° grau em todos os seus termos

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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