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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.001654-3

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. IMPRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXITÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DO DELITO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA ACUSAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTEÇA DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CORPO DA VITIMA JOGADO EM LUGAR ERMO. RECONHECIMENTO DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Não há que se falar em anulação de sentença de pronúncia com base em alegação de inexistência de provas, tendo em vista, que tal argumentação, mesmo se comprovada, é matéria que ensejaria a absolvição do acusado e não em anulação da decisão. 2. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dúbio pro societate em contraposição ao princípio do in dúbio pro reo. 2. Restando comprovado nos autos que o corpo da vítima foi jogado em local ermo, fica configurado o crime de ocultação de cadáver. 3. Depreendendo-se dos autos a materialidade e os indícios da autoria dos crimes de crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, impõe-se a pronúncia do acusado, para que a causa seja submetida ao Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional. 4. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.001654-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a decisão de pronúncia do recorrente em todos dos seus termos, posto que na pronúncia vige o princípio in dúbio pro societate.

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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