TJPI 2013.0001.001655-5
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteado a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo, como ocorre no caso em análise.
II- Assim, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na simples declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da sua família, consoante prevê o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, entendimento este corroborado pelo posicionamento da jurisprudência do STJ.
III- Com efeito, em juízo de cognição sumária, em tendo os Agravantes pleiteado a concessão do referido benefício, na forma legalmente prevista, bem assim, por não estarem obrigados a recorrerem exclusivamente aos serviços da Defensoria Pública, podendo ser assistidas gratuitamente por advogado particular, desde que o profissional aceite o encargo, aceitação esta materializada pela prestação do serviço.
IV- Isto porque, o benefício da Justiça Gratuita tem por desígnio primário assegurar a entrada ampla de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição, de forma a anteparar que a situação econômica precária da parte seja obstáculo à defesa e tutela de seus direitos.
V- Sendo assim, constata-se desacertada a decisão objurgada, pois, o Juiz a quo não acostou nenhum fundamento revelante que abonasse indeferimento do pedido de benefícios da Justiça Gratuita, demonstrando, por consequência, o fumus boni iuris.
VI- Consubstanciado nisso, resta evidente que a decisão malversada é apta a impingir lesão grave aos Agravantes, tendo em vista a sanção de indeferimento da petição inicial cominada pelo Juiz a quo, em caso de não recolhimento das custas processuais, restando configurado o periculum in mora.
VII- Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória agravada, confirmando a decisão concessiva de efeito suspensivo.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001655-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2013 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteado a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo, como ocorre no caso em análise.
II- Assim, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na simples declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da sua família, consoante prevê o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, entendimento este corroborado pelo posicionamento da jurisprudência do STJ.
III- Com efeito, em juízo de cognição sumária, em tendo os Agravantes pleiteado a concessão do referido benefício, na forma legalmente prevista, bem assim, por não estarem obrigados a recorrerem exclusivamente aos serviços da Defensoria Pública, podendo ser assistidas gratuitamente por advogado particular, desde que o profissional aceite o encargo, aceitação esta materializada pela prestação do serviço.
IV- Isto porque, o benefício da Justiça Gratuita tem por desígnio primário assegurar a entrada ampla de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição, de forma a anteparar que a situação econômica precária da parte seja obstáculo à defesa e tutela de seus direitos.
V- Sendo assim, constata-se desacertada a decisão objurgada, pois, o Juiz a quo não acostou nenhum fundamento revelante que abonasse indeferimento do pedido de benefícios da Justiça Gratuita, demonstrando, por consequência, o fumus boni iuris.
VI- Consubstanciado nisso, resta evidente que a decisão malversada é apta a impingir lesão grave aos Agravantes, tendo em vista a sanção de indeferimento da petição inicial cominada pelo Juiz a quo, em caso de não recolhimento das custas processuais, restando configurado o periculum in mora.
VII- Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória agravada, confirmando a decisão concessiva de efeito suspensivo.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001655-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, insculpidos nos arts. 525 e 526, do CPC, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a DECISÃO interlocutória AGRAVADA, confirmando a decisão concessiva de efeito suspensivo (fls.204/). Custas ex legis.”
Data do Julgamento
:
27/11/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão