TJPI 2013.0001.001667-1
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTE DO STJ. RESP Nº 1622555/MG. SUPERAÇÃO DO ANTERIOR ENTENDIMENTO DA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pela teoria do adimplemento substancial, “(...), não se deve acolher a pretensão do credor de extinguir o negócio em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menor importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor.” (STJ - REsp 1255179/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 18/11/2015).
2. No julgamento do REsp 1622555 /MG, em 22/02/2017, sob a relatoria do Min. Marco Buzzi e com voto vencedor do Min. Marco Aaurélio Bellizze, o STJ deu novas luzes ao tema da aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial às ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-lei 911/69. Nessa ocasião, foi reconhecido que há uma “absoluta incompatibilidade” entre a lei de regência processual das alienações fiduciária de bens móveis e a teoria do adimplemento substancial, na medida em que, ao dispor sobre a ação de busca e apreensão, o Decreto-lei não faz nenhuma restrição sobre a extensão da mora do devedor, mas, ao contrário, prevê que, proposta esta ação pelo credor fiduciário e comprovada a mora, o bem só poderá ser restituído ao devedor, livre de ônus, se ele quitar toda a dívida (incluídos os débitos vencidos, vincendos e demais encargos), como já inclusive foi consolidado, no julgamento de recursos especiais repetitivos.
3. A aplicação desvirtuada da teoria do adimplemento substancial para afastar a imposição da medida de busca e apreensão do veículo, mesmo diante da comprovação da mora, com base na ocorrência de pagamento de parte substancial do valor do contrato, enfraquece a força normativa do Decreto-lei 911/69 e caracteriza um desestímulo ao cumprimento integral do contrato pelo devedor (STJ - REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017).
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001667-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/05/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTE DO STJ. RESP Nº 1622555/MG. SUPERAÇÃO DO ANTERIOR ENTENDIMENTO DA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pela teoria do adimplemento substancial, “(...), não se deve acolher a pretensão do credor de extinguir o negócio em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menor importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor.” (STJ - REsp 1255179/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 18/11/2015).
2. No julgamento do REsp 1622555 /MG, em 22/02/2017, sob a relatoria do Min. Marco Buzzi e com voto vencedor do Min. Marco Aaurélio Bellizze, o STJ deu novas luzes ao tema da aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial às ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-lei 911/69. Nessa ocasião, foi reconhecido que há uma “absoluta incompatibilidade” entre a lei de regência processual das alienações fiduciária de bens móveis e a teoria do adimplemento substancial, na medida em que, ao dispor sobre a ação de busca e apreensão, o Decreto-lei não faz nenhuma restrição sobre a extensão da mora do devedor, mas, ao contrário, prevê que, proposta esta ação pelo credor fiduciário e comprovada a mora, o bem só poderá ser restituído ao devedor, livre de ônus, se ele quitar toda a dívida (incluídos os débitos vencidos, vincendos e demais encargos), como já inclusive foi consolidado, no julgamento de recursos especiais repetitivos.
3. A aplicação desvirtuada da teoria do adimplemento substancial para afastar a imposição da medida de busca e apreensão do veículo, mesmo diante da comprovação da mora, com base na ocorrência de pagamento de parte substancial do valor do contrato, enfraquece a força normativa do Decreto-lei 911/69 e caracteriza um desestímulo ao cumprimento integral do contrato pelo devedor (STJ - REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017).
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001667-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e, no mérito, lhe dar provimento, para reformar a sentença recursada, por não ser aplicável a teoria do adimplemento substancial do contrato às ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-lei 911/69, na forma do atual posicionamento do STJ sobre o tema, e, assim, determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que seja dado prosseguimento à demanda, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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