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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.001729-8

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1)Houve, por parte da demandada, a prática de um ato ilícito que tenha causou dano ao autor, gerando, em consequência, o dever de indenizar. 2) Nos termos do Código Civil, que, no capítulo que trata da responsabilidade civil, estabelece no art. 927 que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 3) Na hipótese, restou caracterizada, pela análise detida dos autos, que houve o dano moral, uma vez que houve uma ofensa a honra do autor, aqui apelante. As referências feitas pela Apelada em relação ao Apelante foram difamatórias e injuriosas, as acusações de que o recorrente era o responsável pela morte do seu irmão, em entrevista dada a TV Clube, no dia 29/04/2002, afirmando nos seguintes termos: “Não, não dá mais para esconder que o Prefeito é que é o responsável. Usa os bandidos porque é bandido junto com eles”, deixa claro que houve sim intenção de ofender a sua honra, que na época do ocorrido era prefeito do Município de Pio IX e esse fato acarretou enormes prejuízos a ele, por macular a sua reputação como homem e gestor na época. 4) Reconhecido o dever de indenizar, no que se refere à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade. 5) Com essas considerações, voto pelo conhecimento e Provimento do apelo, reformando-se a sentença recorrida para condenar o Apelado a indenizar o apelante pelos danos morais suportados no valor de R$ 5.000,00. É como voto. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001729-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença recorrida para condenar o apelado a indenizar o apelante pelos danos morais suportados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenar, ainda, o apelado no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 11/07/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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