TJPI 2013.0001.001735-3
PROCESSUAL CIVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA. LOTAÇÃO. MILITAR. DE OFÍCIO. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Interposto o Agravo Regimental, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo Plenário. Destarte, não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão concessiva de liminar, de fls. 81/89, tendo em vista que o Agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2. Não obstante o alegado pelo Agravante, a petição inicial do writ atende as exigências do artigo 282, do CPC, assim como do art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que foi prestada com cópia do seu texto e de todos os documentos que a aparelham, além de informar a pessoa jurídica a que integram as autoridades prestadas.
3. Entretanto, por ato do Coordenador Geral de Operações/PMPI, Cel PM José Fernandes de Albuquerque Filho, o Impetrante/Agravado foi encaminhado para a Cidade de Bom Jesus-PI, em 27.02.2013 e, somente em 05.03.2013 foi que o Impetrado/Agravante externou o ato em si da transferência, no BCG nº 042/2013.
4. In casu, a princípio, resta configurada a relevância do fundamento trazido pelo Impetrante/Agravado, pois, conforme explanado na decisão atacada, não foram expostos expressamente pela Administração Pública, não tendo sido conferida validade, visto que dependia da existência objetiva do seu motivo, fundamento.
5. Conforme dispõe o princípio da motivação, a Administração Pública deve indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, por se tratar de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. A Administração Pública não tem liberdade para expedir o ato administrativo sem qualquer fundamentação, sob pena de se estar reconhecendo a existência de um poder absoluto.
6. O fato de a remoção de servidor se constituir em ato que atende aos interesses do serviço público não desobriga a Administração do dever de motivá-lo e de estabelecer critérios objetivos para a escolha do funcionário a ser removido.
7. Indubitável é o caráter discricionário do ato de remoção, que advém do poder da Administração em organizar o serviço público, independentemente da concordância do servidor, pois, o que se visa é o interesse público. Todavia, não pode a Administração Pública deslocar seus funcionários de maneira abusiva e indiscriminada ou sem fundamentação alguma. Tal ato deve observar os princípios inerentes à Administração Pública, ou seja, mesmo se tratando de ato discricionário, se faz necessário demonstrar a sua motivação.
8. Neste tocante, tendo em vista que não consta nos autos qualquer fundamento ou fato capaz de afastar os fundamentos da decisão atacada, considerando-se, ainda, que esta foi proferida em fase de cognição sumária, na qual se analisa a existência, ou não, dos pressupostos legais autorizadores da concessão da liminar, esta merece manutenção.
9. Agravo Regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.001735-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/07/2014 )
Ementa
PROCESSUAL CIVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA. LOTAÇÃO. MILITAR. DE OFÍCIO. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Interposto o Agravo Regimental, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo Plenário. Destarte, não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão concessiva de liminar, de fls. 81/89, tendo em vista que o Agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2. Não obstante o alegado pelo Agravante, a petição inicial do writ atende as exigências do artigo 282, do CPC, assim como do art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que foi prestada com cópia do seu texto e de todos os documentos que a aparelham, além de informar a pessoa jurídica a que integram as autoridades prestadas.
3. Entretanto, por ato do Coordenador Geral de Operações/PMPI, Cel PM José Fernandes de Albuquerque Filho, o Impetrante/Agravado foi encaminhado para a Cidade de Bom Jesus-PI, em 27.02.2013 e, somente em 05.03.2013 foi que o Impetrado/Agravante externou o ato em si da transferência, no BCG nº 042/2013.
4. In casu, a princípio, resta configurada a relevância do fundamento trazido pelo Impetrante/Agravado, pois, conforme explanado na decisão atacada, não foram expostos expressamente pela Administração Pública, não tendo sido conferida validade, visto que dependia da existência objetiva do seu motivo, fundamento.
5. Conforme dispõe o princípio da motivação, a Administração Pública deve indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, por se tratar de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. A Administração Pública não tem liberdade para expedir o ato administrativo sem qualquer fundamentação, sob pena de se estar reconhecendo a existência de um poder absoluto.
6. O fato de a remoção de servidor se constituir em ato que atende aos interesses do serviço público não desobriga a Administração do dever de motivá-lo e de estabelecer critérios objetivos para a escolha do funcionário a ser removido.
7. Indubitável é o caráter discricionário do ato de remoção, que advém do poder da Administração em organizar o serviço público, independentemente da concordância do servidor, pois, o que se visa é o interesse público. Todavia, não pode a Administração Pública deslocar seus funcionários de maneira abusiva e indiscriminada ou sem fundamentação alguma. Tal ato deve observar os princípios inerentes à Administração Pública, ou seja, mesmo se tratando de ato discricionário, se faz necessário demonstrar a sua motivação.
8. Neste tocante, tendo em vista que não consta nos autos qualquer fundamento ou fato capaz de afastar os fundamentos da decisão atacada, considerando-se, ainda, que esta foi proferida em fase de cognição sumária, na qual se analisa a existência, ou não, dos pressupostos legais autorizadores da concessão da liminar, esta merece manutenção.
9. Agravo Regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.001735-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/07/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do agravo regimental interposto, mas, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, nos moldes do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento