TJPI 2013.0001.001736-5
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. MAJORANTE DO USO DE ARMA. OCORRÊNCIA. 2. CONCURSO DE PESSOAS. IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. DESNECESSIDADE. 3. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE APENAS TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 4. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 5. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 6. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 7. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O magistrado pode valer-se de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão ou de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra a vítima. Além disso, a alegação levantada pela defesa, de que o emprego de arma branca (faca) não se enquadraria na circunstância do art. 157, §2º, I, do CP, tendo em vista que o referido artigo refere-se à arma de fogo, não prospera, pois trata-se de artefato capaz de causar dano à integridade física do ser humano, conforme precedentes do STJ.
2. Consoante precedentes do STJ, a ausência de identificação dos demais agentes do crime de roubo não afasta a incidência da majorante do concurso de pessoas.
3. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, apenas três circunstâncias judiciais das arroladas na sentença podem verdadeiramente ser consideradas como desfavoráveis ao réu: a culpabilidade, pois o acusado além de praticar a subtração dos bens móveis da vítima, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, o que vem a tipificar o delito de roubo, proferiu ainda palavras de baixo calão contra a vítima, revelando maior intensidade no modo de agir do agente, o que vem agravar a reprovação de sua conduta; os motivos do crime, uma vez que o réu praticou o delito com o intuito de obter vantagem para aquisição de entorpecentes, o que demonstra a desproporcionalidade entre a causa e a finalidade do acusado; bem como as circunstâncias do crime, porquanto o delito fora praticado durante o dia e em avenida de grande circulação de pessoas (Av. União, em frente a empresa Coca-Cola, Bairro Buenos Aires), o que denota maior ousadia do acusado. Dessa forma, levando em consideração 03 (três) circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, redimensiono proporcionalmente a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. Concorrendo as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, inciso III, “d” (confissão espontânea), do Código Penal, reconhecida na sentença condenatória, atenuo a pena em 01 (um) ano, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos de reclusão. Em relação as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, verifico que o magistrado singular fixou o quantum de majoração em dois quintos (2/5), apresentando referências genéricas e abstratas às circunstâncias elencadas no referido artigo. A exemplo de todas as demais decisões judiciais, fixar a causa especial de aumento da pena além do mínimo previsto pela lei exige fundamentação idônea. É um juízo vinculado às razões que apresentar, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido. Isso porque a Súmula 443 do STJ prevê que a mera indicação do número de majorantes não constitui motivação idônea para majorar a pena além do mínimo legalmente previsto na terceira fase de dosimetria da pena, nos seguintes termos: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. Assim, refaço a dosimetria nesta parte, reconhecendo a majorante em seu patamar mínimo de um terço (1/3), em razão da ausência de fundamentação das circunstâncias do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, fixando, definitivamente, a pena do acusado Dorneles Machado Resende em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
4. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Precedentes do STJ e de ambas as Câmaras Criminais deste Tribunal.
5. O apelante foi condenado ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo ofendido. Porém, em momento algum a indenização foi requerida pelo representante do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. Os beneficiados da assistência gratuita ficarão obrigados ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
7. Apelo conhecido e provido, em parte, para adequar a reprimenda imposta ao réu Dorneles Machado Resende, definindo-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e a pena de multa a quantia de 60 dias-multa, bem como afastar a indenização a título de reparação de danos estabelecida pelo magistrado de 1º grau, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.001736-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/08/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. MAJORANTE DO USO DE ARMA. OCORRÊNCIA. 2. CONCURSO DE PESSOAS. IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. DESNECESSIDADE. 3. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE APENAS TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 4. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 5. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 6. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 7. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O magistrado pode valer-se de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão ou de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra a vítima. Além disso, a alegação levantada pela defesa, de que o emprego de arma branca (faca) não se enquadraria na circunstância do art. 157, §2º, I, do CP, tendo em vista que o referido artigo refere-se à arma de fogo, não prospera, pois trata-se de artefato capaz de causar dano à integridade física do ser humano, conforme precedentes do STJ.
2. Consoante precedentes do STJ, a ausência de identificação dos demais agentes do crime de roubo não afasta a incidência da majorante do concurso de pessoas.
3. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, apenas três circunstâncias judiciais das arroladas na sentença podem verdadeiramente ser consideradas como desfavoráveis ao réu: a culpabilidade, pois o acusado além de praticar a subtração dos bens móveis da vítima, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, o que vem a tipificar o delito de roubo, proferiu ainda palavras de baixo calão contra a vítima, revelando maior intensidade no modo de agir do agente, o que vem agravar a reprovação de sua conduta; os motivos do crime, uma vez que o réu praticou o delito com o intuito de obter vantagem para aquisição de entorpecentes, o que demonstra a desproporcionalidade entre a causa e a finalidade do acusado; bem como as circunstâncias do crime, porquanto o delito fora praticado durante o dia e em avenida de grande circulação de pessoas (Av. União, em frente a empresa Coca-Cola, Bairro Buenos Aires), o que denota maior ousadia do acusado. Dessa forma, levando em consideração 03 (três) circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, redimensiono proporcionalmente a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. Concorrendo as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, inciso III, “d” (confissão espontânea), do Código Penal, reconhecida na sentença condenatória, atenuo a pena em 01 (um) ano, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos de reclusão. Em relação as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, verifico que o magistrado singular fixou o quantum de majoração em dois quintos (2/5), apresentando referências genéricas e abstratas às circunstâncias elencadas no referido artigo. A exemplo de todas as demais decisões judiciais, fixar a causa especial de aumento da pena além do mínimo previsto pela lei exige fundamentação idônea. É um juízo vinculado às razões que apresentar, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido. Isso porque a Súmula 443 do STJ prevê que a mera indicação do número de majorantes não constitui motivação idônea para majorar a pena além do mínimo legalmente previsto na terceira fase de dosimetria da pena, nos seguintes termos: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. Assim, refaço a dosimetria nesta parte, reconhecendo a majorante em seu patamar mínimo de um terço (1/3), em razão da ausência de fundamentação das circunstâncias do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, fixando, definitivamente, a pena do acusado Dorneles Machado Resende em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
4. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Precedentes do STJ e de ambas as Câmaras Criminais deste Tribunal.
5. O apelante foi condenado ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo ofendido. Porém, em momento algum a indenização foi requerida pelo representante do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. Os beneficiados da assistência gratuita ficarão obrigados ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
7. Apelo conhecido e provido, em parte, para adequar a reprimenda imposta ao réu Dorneles Machado Resende, definindo-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e a pena de multa a quantia de 60 dias-multa, bem como afastar a indenização a título de reparação de danos estabelecida pelo magistrado de 1º grau, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.001736-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/08/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em CONHECER do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, em parte, para adequar a reprimenda imposta ao réu Dorneles Machado Resende, definindo-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e a pena de multa a quantia de 60 dias–multa, bem como afastar a indenização a título de reparação de danos estabelecida pelo magistrado de 1° grau, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença.
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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