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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.001757-2

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES CELETISTAS EM PLANO DE SAÚDE ESTADUAL. PLAMTA ESPECIAL IAPEP. APLICAÇÃO DE TABELAS DE VALORES DIFERENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam-se as Sociedades de Economia Mista de pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao poder público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos. 2. Evidente, pois, que os servidores desvincularam-se da condição de servidores públicos estaduais e passaram a integrar o rol de empregados públicos, submetidos à previdência comum, ou seja, passaram a contribuir para o Instituto Nacional da Previdência Social (INSS). 3. o regulamento do IAPEP definiu claramente que aos apelados são dirigidas regras diferenciadas para que seja possível manter o equilíbrio financeiro da saúde pública do Estado do Piauí. 4. Vale acrescentar, também, as considerações tecidas no REsp 1479420/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em julgamento publicado no DJe 11/09/2015, que reafirmou entendimento de que “não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), contanto que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso”. 5. No que toca ao percentual de reajuste que alegam os apelados, em sede de contrarrazões, serem irrazóaveis e contrários as normas e parâmetros para os aumentos dos planos de saúde regulados, que seguem regulação nacional, entendo tal alegação improcedente. Isso porque o aumento fora decorrente do reenquadramento dos servidores em nova categoria, motivo pelo qual se procedeu à aplicação de tabela diferenciada de valores, ante os mesmos não serem mais servidores do Estado do Piauí, nem tampouco de ente da administração indireta. 6. Ante o exposto, conheço do recurso, para, em consonância com o parecer ministerial, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida., julgando-se improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.001757-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE provimento, reformando a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator), Des. Haroldo Oliveira Rehem e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz convocado). Ausente justificadamente: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino- Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de junho de 2016.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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