TJPI 2013.0001.001769-9
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E LEGALIDADE. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA REEXAMINADA.
1. A administração, ao tornar as normas do edital públicas, gera uma expectativa quanto ao seu fiel cumprimento. Os cidadãos que decidem participar do certame depositam sua inteira confiança em tais normas, investindo tempo e dinheiro com a esperança em ascender ao tão desejado cargo público.
2. Dessa forma, a constatação de que houveram irregularidades que pudessem interferir na lisura do certame demonstra cabalmente que a confiança do certame está em risco.
3. À vista desses fatos, tem a Administração Pública não apenas o direito, mas o dever de anular o seu resultado, garantindo aos candidatos participação em novo concurso.
4. Reexame conhecido e não provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.001769-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E LEGALIDADE. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA REEXAMINADA.
1. A administração, ao tornar as normas do edital públicas, gera uma expectativa quanto ao seu fiel cumprimento. Os cidadãos que decidem participar do certame depositam sua inteira confiança em tais normas, investindo tempo e dinheiro com a esperança em ascender ao tão desejado cargo público.
2. Dessa forma, a constatação de que houveram irregularidades que pudessem interferir na lisura do certame demonstra cabalmente que a confiança do certame está em risco.
3. À vista desses fatos, tem a Administração Pública não apenas o direito, mas o dever de anular o seu resultado, garantindo aos candidatos participação em novo concurso.
4. Reexame conhecido e não provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.001769-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente reexame necessário para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença reexaminada em todos os seus termos, consoante o entendimento ministerial superior.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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