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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.001791-2

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. AFIRMAÇÃO DO ACUSADO DE QUE NUNCA FOI USUÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO. SENTENÇA QUE FIXOU NO PATAMAR MÍNIMO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NOVA REDUÇÃO EM 1/5 JUSTIFICADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PENA REDUZIDA PARA 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. INSUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. ART. 44, III, CP. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo de exame pericial em substância, que constatou tratar-se de 12,0 (doze) gramas de substância petriforme, na cor amarela, acondicionadas em 40 (quarenta) invólucros em plástico, e pela prova oral colhida, qual seja: os depoimentos das testemunhas, os policiais militares, que foram unânimes em atribuir a autoria do crime de tráfico de drogas ao apelante. 2. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP). 3. Apesar de o apelante ter negado, em juízo, a prática de traficância, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável, considerando as circunstâncias em que a droga foi apreendida, após monitoração da polícia, que recebeu a informação de que o acusado estava vendendo drogas; a natureza da droga (crack); a forma como estava embalada (quarenta invólucros de plástico) e a quantia em dinheiro fracionada e escondida embaixo do ‘pé da mesa’ da casa do acusado, indicativos de que a droga encontrada na residência do acusado tinha destinação comercial, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.342/06), nos termos dos precedentes desta Câmara Especializada Criminal. Ademais, o próprio acusado afirma em seu depoimento em juízo que nunca foi usuário de drogas, o que inviabiliza a pretendida desclassificação para uso. 4. O magistrado singular fixou a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e, na terceira fase da pena, reduziu a reprimenda em seu patamar mínimo (1/6), no entanto não apresentou fundamentação suficiente, retratando flagrante ofensa ao princípio constitucional da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, inc. IX, da Carta Magna. Considerando a quantidade de droga apreendida (12,0 g - doze gramas de “crack”, distribuídos em 40 invólucros) deixo de aplicar a redução no patamar máximo e reduzo em 1/5 a pena fixada em desfavor da apelante 05 (cinco) anos, tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, cada dia no valor mínimo. 5. Não obstante o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 disponha que a pena será cumprida em regime inicialmente fechado, a jurisprudência do STJ tem adotado “o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal, bem como da substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, em face do artigo 44 do Código Penal”. Na espécie, embora o apelante seja primário, não possua maus antecedentes, como foi reconhecido na sentença, deixo de fixar o regime aberto, apesar de ter sido condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista que com o mesmo foi encontrada uma quantidade razoável de drogas (crack), não sendo tal regime o mais adequado, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, fixo, portanto, o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. 6. A natureza e a quantidade de droga apreendida também não autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se mostrar a medida insuficiente para a reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 44, III, do CP. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.001791-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/07/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para fixar a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 400 dias-multa, correspondendo cada dia a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo-se a sentença de 1° grau nos seus demais termos. Comunique-se imediatamente esta decisão ao juízo da execução.

Data do Julgamento : 09/07/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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