TJPI 2013.0001.001797-3
AÇÃO PENAL – CRIME DE RESPONSABILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL- REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA- ANÁLISE NO MÉRITO – MÉRITO – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Não assiste razão ao acusado quanto à nulidade levantada em sede de preliminar, uma vez que a imputatio facti permitiu ao mesmo exercer a sua defesa de forma ampla e precisa, não ficando esta prejudicada, portanto. Além disso, vale frisar que a peça inaugural descreveu a situação ocorrida de forma clara, preenchendo todas as exigências do artigo 41 do CPP. Preliminar rejeitada. 2. Quanto a ausência de dolo específico e ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, considero que as questões vêm a se confundir com o mérito da questão, não podendo serem apreciadas neste momento processual. 3. Em relação ao mérito da questão, cumpre-se observar que na atual fase processual, busca-se apenas indícios da autoria e a materialidade de fatos ilícitos descritos na peça exordial, ou seja, o momento processual em análise não é o adequado para apreciação de provas, ou mesmo que se venha a aferir culpabilidade. Em sendo assim, não vislumbro na situação em tela nenhum dos requisitos do artigo 395, do Código de Processo Penal, e seus incisos, para que a denúncia seja rejeitada ou mesmo o acusado venha a ser absolvido sumariamente, como requisitado, haja vista que, neste momento processual, se exige a aplicação do princípio in dubio pro societate. Portanto, conclui-se que a denúncia objurgada atende a todos os fundamentos necessários, o que justifica o seu recebimento.
(TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.001797-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/07/2013 )
Ementa
AÇÃO PENAL – CRIME DE RESPONSABILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL- REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA- ANÁLISE NO MÉRITO – MÉRITO – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Não assiste razão ao acusado quanto à nulidade levantada em sede de preliminar, uma vez que a imputatio facti permitiu ao mesmo exercer a sua defesa de forma ampla e precisa, não ficando esta prejudicada, portanto. Além disso, vale frisar que a peça inaugural descreveu a situação ocorrida de forma clara, preenchendo todas as exigências do artigo 41 do CPP. Preliminar rejeitada. 2. Quanto a ausência de dolo específico e ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, considero que as questões vêm a se confundir com o mérito da questão, não podendo serem apreciadas neste momento processual. 3. Em relação ao mérito da questão, cumpre-se observar que na atual fase processual, busca-se apenas indícios da autoria e a materialidade de fatos ilícitos descritos na peça exordial, ou seja, o momento processual em análise não é o adequado para apreciação de provas, ou mesmo que se venha a aferir culpabilidade. Em sendo assim, não vislumbro na situação em tela nenhum dos requisitos do artigo 395, do Código de Processo Penal, e seus incisos, para que a denúncia seja rejeitada ou mesmo o acusado venha a ser absolvido sumariamente, como requisitado, haja vista que, neste momento processual, se exige a aplicação do princípio in dubio pro societate. Portanto, conclui-se que a denúncia objurgada atende a todos os fundamentos necessários, o que justifica o seu recebimento.
(TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.001797-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/07/2013 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, rejeitar as preliminares suscitadas pela defesa para, no mérito, receber a denúncia oferecida contra FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, por suposta infringência ao art. 1º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 201/67. Houve sustentação oral por parte do Advogado Francisco Antônio Carvalho Viana.
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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