TJPI 2013.0001.001821-7
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO-ARROLAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI Nº 1060/50. REFORMA DO DECISUM.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteado a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo (fls. 24), como ocorre no caso em análise.
II- Vê-se, pois, que a Agravante não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, situação que se amolda à hipótese concessiva dos benefícios da Justiça Gratuita, consoante dispõe o § 2º, do art. 2º, da Lei nº 1.060/50.
III- Assim, os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos com base na simples declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da sua família, consoante prevê o art. 4º, da Lei nº 1.060/50.
IV- Portanto, em juízo de cognição sumária, em tendo a Agravante pleiteado a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma legalmente prevista, bem assim, por não estar obrigada a recorrer exclusivamente aos serviços da Defensoria Pública, podendo ser assistida gratuitamente por advogado particular, desde que o profissional aceite o encargo, para a prestação do serviço.
V- Isso porque, o benefício da Justiça Gratuita tem por desígnio primário assegurar a entrada ampla de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição, de forma a anteparar que a situação econômica precária da parte seja obstáculo à defesa e tutela de seus direitos.
VI- Sendo assim, constata-se desacertada a decisão objurgada, pois, o Juiz a quo não acostou nenhum fundamento revelante que abonasse o indeferimento do pedido dos benefícios da Justiça Gratuita, demonstrando, por consequência, o fumus boni iuris.
VII- Recurso conhecido e provido.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001821-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2013 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO-ARROLAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI Nº 1060/50. REFORMA DO DECISUM.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteado a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo (fls. 24), como ocorre no caso em análise.
II- Vê-se, pois, que a Agravante não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, situação que se amolda à hipótese concessiva dos benefícios da Justiça Gratuita, consoante dispõe o § 2º, do art. 2º, da Lei nº 1.060/50.
III- Assim, os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos com base na simples declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da sua família, consoante prevê o art. 4º, da Lei nº 1.060/50.
IV- Portanto, em juízo de cognição sumária, em tendo a Agravante pleiteado a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma legalmente prevista, bem assim, por não estar obrigada a recorrer exclusivamente aos serviços da Defensoria Pública, podendo ser assistida gratuitamente por advogado particular, desde que o profissional aceite o encargo, para a prestação do serviço.
V- Isso porque, o benefício da Justiça Gratuita tem por desígnio primário assegurar a entrada ampla de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição, de forma a anteparar que a situação econômica precária da parte seja obstáculo à defesa e tutela de seus direitos.
VI- Sendo assim, constata-se desacertada a decisão objurgada, pois, o Juiz a quo não acostou nenhum fundamento revelante que abonasse o indeferimento do pedido dos benefícios da Justiça Gratuita, demonstrando, por consequência, o fumus boni iuris.
VII- Recurso conhecido e provido.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001821-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos de sua admissibilidade, insculpidos nos arts. 525 e 526, do CPC, e DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a DECISÃO interlocutória AGRAVADA, confirmando a decisão concessiva de efeito suspensivo (fls. 30/4). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
23/10/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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