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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.001828-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é consolidado o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida do nome de alguém em órgãos de restrição do crédito, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), o Cadastro de Inadimplência (Cadin) e o Serasa, após comprovada, configura dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de comprovação do grande abalo psicológico sofrido. 2. A fixação do quantum indenizatório a título de dano moral deve se dar de forma equitativa, a fim de que não se revele irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Jurisprudência do STJ e deste TJPI. 3. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 4. Com relação aos juros moratórios, esses devem incidir a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, segundo o qual: “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001828-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2016 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar o Município Apelado no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Apelante, a título de indenização por danos morais, devendo incidir, sobre essa condenação, correção monetária, a partir da data deste julgamento (Súmula 362, STJ), e juros moratórios, a partir da citação (art. 405 do CC); fixando honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, nos termos do voto do Relator

Data do Julgamento : 16/03/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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