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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.001853-9

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POLICIAL MILITAR MORTO EM SERVIÇO – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais em razão de falecimento de policial militar em serviço, sob a alegação de ausência de fornecimento dos equipamentos básicos à segurança. 2. Inconteste que o falecimento do Policial Militar decorreu do ferimento por projétil de arma de fogo que atingiu a região do tórax, a qual deveria estar devidamente protegida por colete apropriado e capaz de diminuir a probabilidade de lesões, e, por conseguinte, minimizar o risco de acidente de trabalho. 3. Com efeito, ciente dos riscos e periculosidade naturais oferecidos pelo cargo exercido, o Estado tinha o dever de fornecer equipamentos de segurança capazes de minimizá-los, extraindo-se das suas manifestações processuais, especialmente de sua contestação, que este não nega a ocorrência do evento danoso nem comprova se tais equipamentos foram fornecidos ao servidor policial, que acabou falecendo em pleno exercício da sua atividade policial ostensiva, tendo em vista que não está autorizado a deixar de atuar em situações de evidente risco, hipótese corrente nos autos, remanescendo clara a omissão estatal no caso. 4. Está devidamente configurado o nexo causal, constatada a ocorrência do evento danoso (morte) e estando o policial a serviço do Estado Apelado, responsável é o ente público pela reparação do dano por aquele sofrido. 5. Assim, tendo em vista o caso concreto, em atenção ao que preceitua o art. 944, do CC, levando-se em consideração o potencial econômico do Apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entende-se que deve ser fixado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Apelante, totalizando o montante de R$ 150.000,00 (cento e vinte e mil reais), valor este que não se distancia dos critérios recomendados pela jurisprudência do STJ, mostrando-se razoável, sem representar enriquecimento ilícito às Recorrentes, nem sanção excessiva ao Recorrido. 6. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001853-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inaugurando a divergência, julgar pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, por preencher os requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA de fls. 55/57, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO o ESTADO DO PIAUÍ a pagar o valor de cinquenta mil reais (R$ 50.000,00) para cada apelante, totalizando o montante de cento e cinquenta mil reais (R$ 150.000,00), acrescidos de juros moratórios e correção monetária, nos moldes das Súmulas de nºs. 54 e 362, do STJ, respectivamente, em harmonia como parecer do Ministério Público Superior. Condenar, ainda, o ESTADO DO PIAUÍ ao PAGAMENTO de HNORÁRIOS ADVOCATÍCIOS sucumbenciais, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, considerando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 14/12/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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