TJPI 2013.0001.001891-6
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDUTA NÃO ABANGIDA PELO ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. CONFISSÃO NA FASE INQUISITIVA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO APREENDIDA EM PODER DO APELADO. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO PROVIDO.
1. A denúncia imputa, ao menos em tese, a prática do art. 14 da Lei nº 10.826/03, que descreve o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não estando tal conduta abrangida pela abolitio criminis temporária prevista pelo art. 30 da Lei nº 10.826/03. Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal.
2. A autoria restou evidenciada pela confissão em sede de inquérito policial, em perfeita consonância com os depoimentos em juízo dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e apontaram o apelado como indivíduo que portava a arma de fogo no momento da prisão.
3. O fato de a arma de fogo de uso permitido apreendida não ter sido periciada, não afasta a figura típica do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sendo irrelevante a ausência de potencialidade lesiva, por tratar-se de crime de perigo abstrato, consumando-se com a mera conduta. Precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal e do STJ.
4. Apelo provido para condenar o apelado nas reprimendas do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.001891-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDUTA NÃO ABANGIDA PELO ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. CONFISSÃO NA FASE INQUISITIVA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO APREENDIDA EM PODER DO APELADO. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO PROVIDO.
1. A denúncia imputa, ao menos em tese, a prática do art. 14 da Lei nº 10.826/03, que descreve o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não estando tal conduta abrangida pela abolitio criminis temporária prevista pelo art. 30 da Lei nº 10.826/03. Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal.
2. A autoria restou evidenciada pela confissão em sede de inquérito policial, em perfeita consonância com os depoimentos em juízo dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e apontaram o apelado como indivíduo que portava a arma de fogo no momento da prisão.
3. O fato de a arma de fogo de uso permitido apreendida não ter sido periciada, não afasta a figura típica do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sendo irrelevante a ausência de potencialidade lesiva, por tratar-se de crime de perigo abstrato, consumando-se com a mera conduta. Precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal e do STJ.
4. Apelo provido para condenar o apelado nas reprimendas do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.001891-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial e CONDENAR Reginaldo Fonseca da Silva às reprimendas do art. 14 da Lei n° 10.826/2003, fixando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor mínimo, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais.
Data do Julgamento
:
10/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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