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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.001893-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO MEDIANTE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM SUBTRAÍDO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 4 ANOS. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A circunstância elementar do tipo penal roubo restou configurada quando o acusado, no momento da ação, ameaçou de morte a vítima caso a mesma não entregasse o dinheiro que se encontrava no caixa da panificadora, restando, portanto, evidente que o réu empregou grave ameaça para a subtração do dinheiro, o que revela a tipicidade do crime de roubo e, consequentemente, afasta a pretensa desclassificação para o crime de furto. 2. O depoimento da vítima, nos delitos em que a conduta é praticada sem a presença de testemunhas, é meio de prova idôneo a comprovar as circunstâncias do crime, designadamente se corroborado por outros elementos de prova, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de furto ou roubo, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica, ainda que haja recuperação do bem após a subtração, como ocorreu no caso em questão. 4. O magistrado singular, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, valorou apenas a circunstância judicial personalidade do agente como desfavorável e fixou a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não há nos autos, porém, elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, motivo pelo qual deixo de valorar a referida circunstância, nos termos dos precedentes desta Câmara Especializada Criminal e do Superior Tribunal de Justiça e redimensiono a pena-base do apelante no mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia no seu valor mínimo – 1/30 do salário mínimo em vigor na data do crime. 5. Afasto a aplicação da atenuante de confissão espontânea reconhecida na sentença, nos termos da Súmula 231 do STJ: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 6. Não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. 7. Nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do CP, o regime para início do cumprimento da pena deve ser o aberto. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito encontra óbice no art. 44, inciso I, do CP, por se tratar de crime de roubo cometido mediante ameaça. 9. Tendo em vista o parcial provimento do apelo, com a fixação da pena definitiva a ser cumprida inicialmente em regime aberto, resta prejudicada alegação do apelante com relação ao direito de recorrer em liberdade, devendo o juiz da execução ser oficiado para que adote, imediatamente, as providências cabíveis para o cumprimento da pena do apelante no regime aberto. 10. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.001893-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/08/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público, em CONHECER do apelo, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a reprimenda imposta ao réu Jhonata Nascimento Rodrigues da Silva para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com o dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato delituoso, pelo crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), fixando o regime aberto para o cumprimento da pena. Oficie-se o juiz da execução para que adote, imediatamente, as providências cabíveis para o cumprimento da pena do apelante no regime aberto.

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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