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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.001895-3

Ementa
HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PACIENTE PRESO HÁ QUASE 07 (SETE) MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em relação à litispendência das ações, observo que o impetrante não juntou aos autos cópias das denúncias que comprovem a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir). Ao contrário, colacionou, às fls. 39/43, tramitações processuais de dois processos (Teresina nº 0014536-97.2012.8.18.0008 e Bom Jesus nº 0000721-28.2012.8.18.0042), constando que a natureza dos crimes não se assemelham. A via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória, consoante entendimento desta Câmara. Assim, estando a inicial desacompanhada de documento hábil a respaldar a suposta litispendência, não conheço, nesta parte, do writ. 2. Paciente encontra-se preso há quase 07 (sete) meses, sem conclusão do inquérito policial, ultrapassando, em muito, o prazo previsto no art. 20, caput, do Código de Processo Penal Militar. 3. Existindo elementos para a segregação cautelar do agente (prova da materialidade e indícios de autoria), além de não ter sido requisitada nenhum diligência pelo Ministério Público, teria de também haver elementos para o oferecimento de denúncia, de forma que a demora na deflagração da ação penal, estando o investigado preso, constitui constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção. 4. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, deferido, reconhecendo o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção e determinando a soltura do paciente, sem prejuízo para as eventuais ações penais. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.001895-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/05/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer parcialmente do Habeas Corpus e, nesta parte, pela sua concessão, com fundamento no art. 648, II, do CPP e no art. 5º, LXV, da CR, em parcial conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Aurélio Lopes de Sousa, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo para eventuais ações penais.

Data do Julgamento : 07/05/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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