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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.001898-9

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA AFASTADO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AOS AGENTES. ART. 30, CÓDIGO PENAL. 4. CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. LIAME SUBJETIVO CARACTERIZADO 5. PENA DE MULTA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A materialidade e a autoria restam comprovadas nos autos através do termo de reconhecimento direto da pessoa (fls.10), pelo depoimento da vítima (fls. 09 e 90- cópia digitalizada), que reconheceu o réu como o autor do crime; pelo depoimento da testemunha (fls. 31 e 90 – cópia digitalizada); bem como através do depoimento prestado pelo próprio réu em juízo (fls. 90- cópia digitalizada), que confessou ter praticado o referido delito juntamente com o seu comparsa. 2. A circunstância elementar do tipo penal roubo restou configurada, pois, apesar de não ter feito ameaça direta contra sua vítima e de não ter provocado violência direta contra a mesma, o acusado se valeu da violência empregada pelo comparsa contra a segunda vítima para subtrair a bolsa de Ana Maria Soares. Portanto, resta afasta a pretensa desclassificação para o crime de furto. 3. O reconhecimento da potencialidade lesiva independe da apreensão da arma e da realização do exame pericial, consoante tem decidido este Tribunal de Justiça. 4. O vigilante noturno que na data do fato estava trabalhando nas proximidades do local do crime, ao ser ouvido em juízo, afirmou que viu os dois sujeitos juntos (o acusado e o seu comparsa) aproximadamente dez minutos antes da prática do delito, nas proximidades do local do crime, momento em que o comparsa tirou uma arma de dentro de uma sacola que estava na altura da cintura, no calção, a fim de intimidá-lo, e seguiram adiante. Dessa forma, resta configurado liame subjetivo na execução do roubo, mediante divisão prévia de tarefas entre duas pessoas, mantenho também a majorante do concurso de agentes prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 5. Não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. 6. Apelo improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.001898-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/08/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer do Ministério Público, em CONHECER do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau, pelos próprios fundamentos, em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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