TJPI 2013.0001.001902-7
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO OBJETO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EM VIGÊNCIA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No presente caso, não há que se falar que uma suposta antecipação da tutela à impetrante, ora agravada, possa se revestir de caráter satisfativo, posto que, em se concedendo a medida liminar pleiteada e a segurança, ao final, sendo denegada, é possível o retorno ao status quo ante, ou seja, é perfeitamente possível a exoneração da candidata nomeada. Preliminar de impossibilidade de concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública rejeitada.
2. In casu, foi realizado concurso público para provimento do cargo de Fisioterapeuta, no Território Chapada das Mangabeiras, composto pelo município de Corrente/PI, dentre outros, tendo a impetrante, ora agravada, sido aprovada em 1º (primeiro) lugar. O referido concurso foi homologado em 20/04/2012, tendo o prazo de validade de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período. Ocorre que, conforme demonstra o documento de fl. 30, restou comprovada a contratação temporária de Fisioterapeuta para o desempenho da mesma função no município de Corrente/PI.
3. Com isso, verifica-se que, ao se contratarem fisioterapeutas não aprovados em concurso público (fato não contestado pelo agravante), houve preterição na nomeação dos aprovados no concurso público realizado. Assim, dentro do prazo de validade do certame, diante da comprovação de existência de vaga e a preterição na nomeação da candidata aprovada em concurso público, adquire a impetrante o direito à nomeação. Precedentes do STF.
4. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.001902-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/12/2013 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO OBJETO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EM VIGÊNCIA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No presente caso, não há que se falar que uma suposta antecipação da tutela à impetrante, ora agravada, possa se revestir de caráter satisfativo, posto que, em se concedendo a medida liminar pleiteada e a segurança, ao final, sendo denegada, é possível o retorno ao status quo ante, ou seja, é perfeitamente possível a exoneração da candidata nomeada. Preliminar de impossibilidade de concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública rejeitada.
2. In casu, foi realizado concurso público para provimento do cargo de Fisioterapeuta, no Território Chapada das Mangabeiras, composto pelo município de Corrente/PI, dentre outros, tendo a impetrante, ora agravada, sido aprovada em 1º (primeiro) lugar. O referido concurso foi homologado em 20/04/2012, tendo o prazo de validade de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período. Ocorre que, conforme demonstra o documento de fl. 30, restou comprovada a contratação temporária de Fisioterapeuta para o desempenho da mesma função no município de Corrente/PI.
3. Com isso, verifica-se que, ao se contratarem fisioterapeutas não aprovados em concurso público (fato não contestado pelo agravante), houve preterição na nomeação dos aprovados no concurso público realizado. Assim, dentro do prazo de validade do certame, diante da comprovação de existência de vaga e a preterição na nomeação da candidata aprovada em concurso público, adquire a impetrante o direito à nomeação. Precedentes do STF.
4. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.001902-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/12/2013 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer do vertente agravo regimental, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, rejeitando a preliminar de vedação legal à concessão de medida liminar, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão atacada, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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