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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.001905-2

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO FEDERAL PARA ANALISAR SEU INTERESSE JURÍDICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I- Nos contratos com cobertura pelo FCVS, por ser a CEF gestora do aludido fundo público, dessume-se que a mesma pode vir a ter legitimidade para ingressar na lide de conhecimento, evidenciada a plausibilidade de existência do seu interesse jurídico na demanda, seguindo-se o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento, pelo sistema de recurso repetitivo, dos EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012. II- Ademais, para o caso dos autos, é necessário o provimento parcial do recurso para que seja acolhida a preliminar de denunciação da lide da CEF para intervir no feito, a fim de demonstrar a existência, ou não, de interesse jurídico na demanda, eis que a demonstração deste poderá ensejar o reconhecimento da competência da Justiça Federal para a apreciação da matéria, por se tratar de competência absoluta em razão da pessoa, definida no art. 109, I, da CF. III- Agravo de Instrumento conhecido, por atender aos pressupostos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento, exclusivamente, para determinar que a Caixa Econômica Federal – CEF e a União Federal sejam instadas a se manifestarem no feito de origem, comprovando, o interesse jurídico para ingressarem, ou não, na Ação de Cobrança de seguro habitacional c/c pedido de tutela antecipada (proc. nº. 27642011). IV- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001905-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, por atender aos pressupostos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, exclusivamente, para DETERMINAR que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a UNIÃO FEDERAL SEJAM INSTADAS A SE MANIFESTAREM NO FEITO DE ORIGEM, COMPROVANDO, O INTERESSE JURÍDICO PARA INGRESSAREM, ou não, na AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (proc. nº 27642011). Custas ex legis.

Data do Julgamento : 26/06/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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