TJPI 2013.0001.001950-7
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – PRELIMINAR DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR OCASIÃO DA DECADÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO - ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se demonstrar, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não ocorre no caso em tela.
2. Não é inepta a denúncia que, observando os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, aponta de forma clara a conduta praticada pelo acusado, assegurando o conhecimento da conduta criminosa a ele imputada, de forma a permitir o perfeito exercício do direito de defesa.
3. O reconhecimento da extinção da punibilidade, em virtude da decadência do direito de representação no crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, não pode se dá, se os documentos acostados aos autos não demonstram, de presto e de forma inequívoca, a incidência do referido instituto.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.001950-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/05/2013 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – PRELIMINAR DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR OCASIÃO DA DECADÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO - ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se demonstrar, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não ocorre no caso em tela.
2. Não é inepta a denúncia que, observando os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, aponta de forma clara a conduta praticada pelo acusado, assegurando o conhecimento da conduta criminosa a ele imputada, de forma a permitir o perfeito exercício do direito de defesa.
3. O reconhecimento da extinção da punibilidade, em virtude da decadência do direito de representação no crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, não pode se dá, se os documentos acostados aos autos não demonstram, de presto e de forma inequívoca, a incidência do referido instituto.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.001950-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/05/2013 )Decisão
A C O R D A M os Exmºs Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime e em consonância com o parecer do Procurador de Justiça oficiante nos autos, em DENEGAR o pedido de habeas corpus.
Data do Julgamento
:
14/05/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Mostrar discussão