TJPI 2013.0001.001966-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
AUTOR. INÉRCIA CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL
DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. Constatado que a
parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao
feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se
correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na
forma prevista no artigo 267, inciso III, e § 1°, do CPC/1973. 2.
É obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da
causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte
ser surpreendida pela desídia de seu procurador. 3. Recurso
improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001966-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
AUTOR. INÉRCIA CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL
DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. Constatado que a
parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao
feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se
correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na
forma prevista no artigo 267, inciso III, e § 1°, do CPC/1973. 2.
É obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da
causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte
ser surpreendida pela desídia de seu procurador. 3. Recurso
improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001966-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em
votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, para manter na
íntegra a r. sentença fustigada em todos os seus termos. O Ministério Público
Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua
intervenção.
Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Dês. José James
Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James
Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares -
Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
em Teresina, 15 de agosto de 2017
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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