TJPI 2013.0001.002004-2
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. REFORMA DO DECISUM.
I- Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteado a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. C
II- Neste ponto, destaque-se que a Lei nº 1.060/50 refere-se à isenção do beneficiário no que toca ao pagamento de custas e aos honorários de eventual sucumbência dele, beneficiário, em relação aos advogados da parte contrária, conforme prevê o art. 3°, da citada norma legal.
III- Registre-se, também, que o dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, contudo, como tal presunção é relativa, pode a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
IV- Nessa senda a situação de hipossuficiência restou demonstrada, como se depreende do conjunto fático-probatório acostado aos autos (fls. 13), concluindo-se pelo deferimento do benefício à mesma, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de pobreza afirmado.
V- Ademais, o fato de a Agravante estar patrocinada por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, já que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência do tribunais superiores e deste TJPI.
VI- Recurso conhecido e provido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002004-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. REFORMA DO DECISUM.
I- Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteado a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. C
II- Neste ponto, destaque-se que a Lei nº 1.060/50 refere-se à isenção do beneficiário no que toca ao pagamento de custas e aos honorários de eventual sucumbência dele, beneficiário, em relação aos advogados da parte contrária, conforme prevê o art. 3°, da citada norma legal.
III- Registre-se, também, que o dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, contudo, como tal presunção é relativa, pode a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
IV- Nessa senda a situação de hipossuficiência restou demonstrada, como se depreende do conjunto fático-probatório acostado aos autos (fls. 13), concluindo-se pelo deferimento do benefício à mesma, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de pobreza afirmado.
V- Ademais, o fato de a Agravante estar patrocinada por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, já que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência do tribunais superiores e deste TJPI.
VI- Recurso conhecido e provido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002004-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos de sua admissibilidade, insculpidos nos arts. 525 e 526, do CPC, e DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a DECISÃO interlocutória AGRAVADA e CONCEDER a JUSTIÇA GRATUITA à AGRAVANTE. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
18/09/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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