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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.002033-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUANTO ÀS SANÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA CIVIL. ART. 8º DA LEI Nº 8.429/92. mérito. Atos de improbidade administrativa causadores de danos ao erário. Art. 10 da Lei nº 8.429/92. elemento subjetivo. Culpa ou dolo. Emissão de cheques sem provisão de fundos. Negligência na regular arrecadação dos impostos municipais. Irregularidade de despesas. Descumprimento do art. 212 da cf/88. Não aplicação do percentual mínimo da receita resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Caracterização dos atos de improbidade administrativa. Redução da multa civil. Razoabilidade. Liquidação de sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Na forma do art. 8º da Lei nº 8.429/92 e da jurisprudência do STJ, com a morte do réu da ação de improbidade, a discussão sobre a existência dos atos ímprobos fica restrita à aplicação das sanções patrimoniais previstas na Constituição Federal e na Lei nº 8.429/96, quais sejam, a de ressarcimento ao erário e de multa civil, cuja obrigação pode ser repassada aos seus sucessores, nos limites da herança. Precedentes. 2. A caracterização dos atos de improbidade administrativa que causem danos ao erário (previsto no art. 10 da LIA) não depende de atuação dolosa do agente, sendo suficiente sua atuação culposa. 3. A reiterada emissão de cheques sem provisão de fundos pelo gestor municipal caracteriza, na forma do art. 10, XI, da Lei de Improbidade, liberação de verba pública “sem estrita observância das normas pertinentes” ou sua “aplicação irregular”, e denota atuação culposa na regular aplicação de receita pública (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000728-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2017). 4. A efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente municipal constitui requisito essencial de responsabilidade na gestão fiscal pelo Poder Executivo, na forma do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa sorte, “agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda” é ato causador de dano ao erário e que caracteriza improbidade administrativa. 5. A realização de despesas excessivas com serviços de frete e aquisição de leite em pó, comprometendo parcela significativa das despesas de custeio do ente municipal, evidencia malbaratamento e descontrole na gestão financeira do município, em desconformidade com o art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92. 6. O administrador municipal que não procede a correção aplicação dos recursos orçamentários destinados ao ensino, com inobservância do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 212 da CF/88, incorre em conduta omissiva dolosa, caracterizadora de ato ímprobo. 7. “No que se refere à aplicação das penalidades por improbidade administrativa, previstas na Lei nº 8.429/92, o STJ tem entendido que, uma vez reconhecido o ato ímprobo, não há como se cogitar de dispensar o agente de promover o ressarcimento ao erário, na medida em que este nada mais é do que uma consequência natural do dano causado, e sequer pode ser compreendido como uma sanção propriamente dita, capaz de, sozinha, reprimir suficientemente o ato de improbidade” (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008917-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2017). 8. Considerando que a sentença fixou multa civil em patamar exorbitante, é dado ao tribunal reduzi-la, para adequá-la às diretrizes do caso concreto e aos patamares de razoabilidade. 9. O STJ tem admitido que, nos casos de condenação por ato de improbidade administrativa, o valor do ressarcimento ao erário e da multa civil sejam apurados em incidente de liquidação de sentença. Precedentes. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002033-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para manter a sentença no tocante à condenação do recorrente, por atos de improbidade administrativa causadores de dano ao erário (art. 10, X e XI, da Lei nº 8.429/96), em razão dos fatos imputados na inicial, mas, em razão de seu falecimento superveniente, limitar a condenação às sanções de: i) ressarcimento pelos danos comprovadamente causados ao erário e de ii) multa civil, que fica reduzida à proporção de 1/10 (um décimo) do valor do dano, a serem ambas apuradas em liquidação de sentença e pagas nos limites das forças da herança (art. 8º da Lei nº 8.429/96); ademais, pelo mesmo motivo, ficam excluídas as penalidades de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o poder público e dele receber benefícios e incentivos, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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