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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.002036-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA JULGADA IMPROCEDENTE. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. ARGUIÇÃO DE REDUÇÃO NOMINAL DOS VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ABSORÇÃO DAS DISCUTIDAS VANTAGENS PELOS VENCIMENTOS ESTIPULADOS NA LEI 5.376/04. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Sustenta o apelado que o provimento buscado pelos demandantes seria desnecessário, pois a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 37/2004 e da Lei Estadual 5.376/2004, não causou nenhum prejuízo financeiro, na medida em que não houve redução de remuneração. 2. Nessa seara, aplicável ao caso em tela a teoria da asserção, a qual dispensa a análise probatória para a verificação das condições da ação, sendo necessária, unicamente, a apreciação dos fatos descritos na peça vestibular, sem se adentrar em uma análise probatória. 3. Desse modo, eventual ausência de redução nos proventos dos proponentes alegado pelo apelado importa análise do mérito, não aferição do interesse de agir, que deve ser dar unicamente com base nas alegações do autor. 4. Da análise dos autos verifica-se que os proponentes quando da concessão das suas aposentadorias tiveram as referidas gratificações incorporadas com fundamento na LC nº 01/90, conforme se extrai da análise da documentação acostada às fls.15/138. 5. Entretanto, quando da implantação do novo regime jurídico de vencimentos da carreira dos policiais civis, os servidores aposentados tiveram as referidas gratificações compensadas monetariamente nos termos do disposto na Lei Complementar nº37/2004, que as extinguiu, ressalvando, no entanto, a vantagem a título de risco de vida, conforme se depreende dos art. 41, 83 e 84. 6. Assim, muito embora tenha havido a supressão das gratificações de função policial e de tempo integral, como parcelas autônomas na composição salarial dos apelantes, na prática não se observa ter havido irredutibilidade de vencimentos, como muito bem asseverou o então Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, prolator da sentença, Oton Mário José Lustosa Torres. 7. Por último, deve-se destacar que a coisa julgada não está imune à alteração legislativa, como pretende impor os apelantes, especialmente como no do caso em comento, em que a alteração do regime jurídico não ensejou a redução dos vencimentos. 8. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002036-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/08/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para afastar a preliminar de carência da ação, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de 1º grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator), Des. José Ribamar de Oliveira (convocado) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado). Ausente justificativamente: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de agosto de 2016.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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