TJPI 2013.0001.002038-8
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.NOMEAÇÃO CONCURSO.AUSENCIA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.CONCURSO EXPIRADO.APELO IMPROVIDO.
1. A Apelante requer a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer em que pleiteava a sua nomeação no cargo de Professor Classe D, conforme Edital nº 1/2006, tendo sido classificada em 557ª posição.
2. É cediço que os candidatos classificados não possuem direito subjetivo à nomeação. Contudo, importa evidenciar que a jurisprudência pátria já esta consolidada no sentido de que, tal expectativa se transforma em direito subjetivo quando há preterição, em virtude da contratação precária ou temporária de terceiros no prazo de validade do certame.
3. A Administração não está obrigada a prorrogar o prazo de validade do concurso público, tratando de ato discricionário, de acordo com o art.37, III e IV da Constituição Federal.
4. Verifica-se que o prazo de validade do concurso esgotar-se-á após dois anos, contados a partir da data de publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, de acordo com o item 12.10 do Edital 01/2006. A Constituição Federal preclara que somente dentro do prazo de validas de o concurso é que a Administração Pública deve convocar com prioridade sobre os novos concursados aqueles anteriormente aprovados.
5. Ao final, ressalte-se que o novo concurso, lançado após 1 (um) ano do término da validade do concurso de 2006, previa vagas para professor de Classe C e não para Classe D, como previsto no Edital 01/2006, no qual a apelante restou classificada fora das vagas. Não havendo que se falar em necessidade de serviço para o cargo e nem preterição já que o novo concurso era para cargo diverso.
6. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002038-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.NOMEAÇÃO CONCURSO.AUSENCIA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.CONCURSO EXPIRADO.APELO IMPROVIDO.
1. A Apelante requer a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer em que pleiteava a sua nomeação no cargo de Professor Classe D, conforme Edital nº 1/2006, tendo sido classificada em 557ª posição.
2. É cediço que os candidatos classificados não possuem direito subjetivo à nomeação. Contudo, importa evidenciar que a jurisprudência pátria já esta consolidada no sentido de que, tal expectativa se transforma em direito subjetivo quando há preterição, em virtude da contratação precária ou temporária de terceiros no prazo de validade do certame.
3. A Administração não está obrigada a prorrogar o prazo de validade do concurso público, tratando de ato discricionário, de acordo com o art.37, III e IV da Constituição Federal.
4. Verifica-se que o prazo de validade do concurso esgotar-se-á após dois anos, contados a partir da data de publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, de acordo com o item 12.10 do Edital 01/2006. A Constituição Federal preclara que somente dentro do prazo de validas de o concurso é que a Administração Pública deve convocar com prioridade sobre os novos concursados aqueles anteriormente aprovados.
5. Ao final, ressalte-se que o novo concurso, lançado após 1 (um) ano do término da validade do concurso de 2006, previa vagas para professor de Classe C e não para Classe D, como previsto no Edital 01/2006, no qual a apelante restou classificada fora das vagas. Não havendo que se falar em necessidade de serviço para o cargo e nem preterição já que o novo concurso era para cargo diverso.
6. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002038-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. José Ribamar Oliveira convocado na sessão anterior para compor o quórum de julgamento em razão da ausência justificada do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de junho de 2015.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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