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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.002042-0

Ementa
Processual penal - habeas corpus – ROUBO qualificado – PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGRADO – ORDEM DENEGADA. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual o prazo estipulado pela doutrina e jurisprudência, para o término da instrução criminal, não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva, havendo a necessidade de se cotejar o tempo de segregação cautelar do acusado com as circunstâncias fáticas e a complexidade, relativas ao crime e ao processo. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52/STJ). 3. A manutenção da custódia cautelar do paciente encontra-se fundamentada na necessidade, inclusive, de se resguardar a ordem pública, verificando-se que a permanência da prisão provisória representa medida de promoção da paz social. 4. As condições subjetivas favoráveis ao réu, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais, segundo reiterada orientação jurisprudencial. 5. Constrangimento ilegal não configurado. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.002042-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/05/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do douto procurador de justiça oficiante nos autos, pela denegação da ordem de habeas corpus, face à imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva à qual está submetido o paciente Jerdson Jaime da Silva Tavares.

Data do Julgamento : 14/05/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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