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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.002050-9

Ementa
EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO . PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUSCITADA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A decisão de Pronúncia requer a existência de indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza da autoria. 3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito, inclusive a existência ou não de circunstâncias qualificadoras. 4. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na preservação da ordem pública, restando cumpridos os requisitos do art. 312 do CPP, haja vista a periculosidade e o modus operandi do delito, o que afasta o argumento de revogação da prisão preventiva do Recorrente. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.002050-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2013 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 29 de outubro de 2013.

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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