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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.002057-1

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL PARA INVESTIDURA NO CARGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Conforme relatado, as apelantes, interpuseram apelação cível, contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, por entender ausente o direito líquido e certo das autoras às investiduras nos cargos pleiteados, tendo em vista que as autoras não cumpriram o requisito de conclusão em ensino superior. 2. Embora as autoras tenham sido aprovadas dentro do número de vagas previstas no edital, não cumpriram os requisitos para investidura no cargo, tendo em vista que apresentaram declaração de que concluíram o “Bloco 7 do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia” da Universidade Estadual do Piauí (fls.33/53), quando o edital exigia comprovação da conclusão do referido curso, o que, de fato, não assegura às autoras o direito subjetivo à investidura nos cargos. 3. As apelantes, no momento do ajuizamento da ação, juntaram aos autos provas das conclusões das graduações exigidas, no entanto, constata-se, por meio dessas declarações expedidas pela UESPI (fls.10;12), que as autoras, somente, concluíram os referidos cursos de graduação em Licenciatura em Pedagogia, no 2º (segundo) período de 2011, com colação de grau realizada no dia 09.02.2012, ou seja, com o decurso de mais de 01 (um) ano da convocação, realizada pelo município de Parnaíba. 4. Assim, observa-se que o direito subjetivo à nomeação, em razão de aprovação em concurso público, dentro do número de vagas, foi cumprido pela administração pública municipal, conforme portarias de nomeações de fls..40;61. 5. No entanto, por restarem ausentes, no momento da posse, as conclusões dos cursos em ensino superior, resta evidente que as apelantes não possuem direito à investidura nos cargos públicos pleiteados, uma vez que a posse, que não ocorreu, por ausência de cumprimento da conclusão da graduação em ensino superior, é pressuposto direto da investidura, razão pela qual se torna incabível o pleito autoral. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002057-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer d o presente recurso e negar-lhe provimento , para determinar a manutenção integral da sentença. Deixam de condenar os Apelantes em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator .

Data do Julgamento : 14/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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