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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.002061-3

Ementa
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE E EXERCÍCIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO E CARÊNCIA DA AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO EIVADO DE ILEGALIDADE. ATO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA DE PLANO O DIREITO PLEITEADO PELO IMPETRANTE/APELADO. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. 1) Da apreciação dos autos, verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado em face do Município de Ribeira do Piauí-PI, sendo que a Prefeita municipal constava como autoridade coatora. Da narrativa da inicial é sempre mencionada a gestora do município como autora dos atos omissivos de deixar de homologar o concurso público e, consequentemente, de nomear a impetrante/recorrida no cargo para o qual foi aprovada. O próprio Ministério Público opinou, no sentido de afastar a ilegitimidade passiva, além de considerar que a prefeita apresentou manifestação nos autos (fls. 37/47) suprindo, desse modo, o ato impugnado. 2) Em relação à carência da ação por inadequação da via eleita, é de se ressaltar que o direito vindicado pode ser pleiteado via mandado de segurança, bastando que haja prova de que o direito do impetrante é líquido e certo, o que foi o caso dos autos. 3) No tocante ao cerceamento de defesa, por não ter sido a impetrada devidamente notificada – não recebimento da segunda via dos documentos acostados, esta prejudicial também não merece prosperar, visto que a impetrada não provou qualquer prejuízo processual sofrido, pelo contrário, apresentou normalmente a sua peça de defesa, além do fato de que toda a documentação juntada é proveniente da prefeitura municipal. 4) No mérito, temos que a impetrante demonstrou que foi aprovada dentro do número de vagas, tendo, pois, o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público de professor. A jurisprudência brasileira é pacífica no sentido de que a Administração Pública, ao disponibilizar vagas através de Edital, reconhece a necessidade e existência de cargos disponíveis a serem preenchidos. 5) Conhecimento e Improvimento dos Recursos Oficial e Voluntário, com a manutenção da decisão recorrida. 6) O Ministério Público Superior opinou no sentido de rejeitar todas as preliminares apontadas e, no mérito, opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos, para manter a sentença vergastada.7) Decisão por Votação Unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002061-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares apontadas e, no mérito, votar pelo conhecimento e improvimento dos Recursos Oficial e Voluntário, para manter a decisão recorrida, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 19/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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