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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.002092-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. NÃO PROVIMENTO. I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva ad causam, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. II- A configuração da condição da ação interesse de agir interesse de agir depreca tão-somente que a parte demonstre, além da necessidade da obtenção do bem da vida concorrido na inicial, a adequação do meio ao fim colimado, conjectura suficientemente evidenciada na hipótese em discussão, em que pessoa desprovida de recursos financeiros encalça segurança para tutelar, promover ou recuperar a incolumidade de sua saúde. III- A não inclusão do medicamento perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde da 1ª Apelada, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito do fármaco receitado pelo médico especialista. IV- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde. V- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI. VI- 2ª Apelação Cível não merece ser provida, visto que, por óbvio, a Defensoria Pública do Piauí é órgão público do Estado do Piauí, de modo que não pode ganhar honorários sucumbenciais derivados de condenação da Fazenda estadual, sob pena de confusão (art. 381, do CC). VII- Isso porque, o art. 381, do CC/02, que repete o art. 1.049, do CC/16, prevê que há confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, haja vista que a Fazenda Pública não poderá ser reconhecida como obrigada consigo mesma. VIII- Recursos conhecidos e improvidos. IX-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. X- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002092-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Reexame Necessário e das Apelações Cíveis interpostas, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, em conformidade com o parecer do Ministério Público do Estado do Piauí (fls.166/74). Custas ex legis.”

Data do Julgamento : 30/10/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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