TJPI 2013.0001.002097-2
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. DIREITO Á NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N. 598.099/MS. STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA MANTIDA. 1. A Prefeitura Municipal de Ribeira do Piauí publicou edital de Concurso Público de provas e títulos para o recrutamento e seleção de servidores de diversas áreas. A impetrante obteve aprovação para vaga ofertada para o cargo de Professor Educação Infantil ou Fundamental 1º ao 5º ano, obtendo a 3ª colocação. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 598.099/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de3/10/2011), consolidouCPC a orientação no sentido de que “Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um 'dever de nomeação' para a própria Administração e, portanto, 'um direito à nomeação' titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”. 3. A impetrada alegou irregularidades na realização do concurso, mas não apresentou provas de nenhuma das alegações. Cumpre a Administração local o dever de homologar o certame em questão e convocar/nomear a impetrante. 4. Segurança mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002097-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2016 )
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. DIREITO Á NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N. 598.099/MS. STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA MANTIDA. 1. A Prefeitura Municipal de Ribeira do Piauí publicou edital de Concurso Público de provas e títulos para o recrutamento e seleção de servidores de diversas áreas. A impetrante obteve aprovação para vaga ofertada para o cargo de Professor Educação Infantil ou Fundamental 1º ao 5º ano, obtendo a 3ª colocação. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 598.099/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de3/10/2011), consolidouCPC a orientação no sentido de que “Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um 'dever de nomeação' para a própria Administração e, portanto, 'um direito à nomeação' titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”. 3. A impetrada alegou irregularidades na realização do concurso, mas não apresentou provas de nenhuma das alegações. Cumpre a Administração local o dever de homologar o certame em questão e convocar/nomear a impetrante. 4. Segurança mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002097-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, votar pela manutenção da sentença, de acordo com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira.
Presente a Exma. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção- Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 29 de agosto de 2016.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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