TJPI 2013.0001.002099-6
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. RESULTADO NÃO HOMOLOGADO. DECRETO EMERGENCIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. NÃO PRETERIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Não homologado o concurso, a aprovação e classificação de candidatos gera apenas expectativa de direito, o que difere do direito subjetivo à nomeação consolidado pela jurisprudência dominante, porquanto pendente ato administrativo que declara regular o certame, tornando pública a classificação final, quando se inicia o prazo de validade do respectivo certame.
2. Da análise detida dos autos, verifico que inexiste na hipótese direito liquido e certo que desafie a via estreita do mandado de segurança, visto que é a própria Impetrante quem afirma, na inicial, que o resultado do concurso não fora homologado.
3. Da análise detida dos autos e dos julgados expostos nos autos, verifica-se que inexiste no caso direito liquido e certo que desafie a via estreita do mandado de segurança, cumprindo a reforma da sentença a fim de julgá-lo improcedente.
4. Recursos conhecidos e providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002099-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. RESULTADO NÃO HOMOLOGADO. DECRETO EMERGENCIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. NÃO PRETERIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Não homologado o concurso, a aprovação e classificação de candidatos gera apenas expectativa de direito, o que difere do direito subjetivo à nomeação consolidado pela jurisprudência dominante, porquanto pendente ato administrativo que declara regular o certame, tornando pública a classificação final, quando se inicia o prazo de validade do respectivo certame.
2. Da análise detida dos autos, verifico que inexiste na hipótese direito liquido e certo que desafie a via estreita do mandado de segurança, visto que é a própria Impetrante quem afirma, na inicial, que o resultado do concurso não fora homologado.
3. Da análise detida dos autos e dos julgados expostos nos autos, verifica-se que inexiste no caso direito liquido e certo que desafie a via estreita do mandado de segurança, cumprindo a reforma da sentença a fim de julgá-lo improcedente.
4. Recursos conhecidos e providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002099-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )Decisão
“Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, uma vez que se encontram os seus requisitos de admissibilidade, entendendo ser legítima a parte impetrada e regular a sua notificação, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de reformar a sentença ora atacada no sentido de julgar improcedente o mandamus, uma vez que verifico que inexiste no caso direito líquido e certo. Converto a condenação de despesas processuais, condenando a impetrante ao pagamento de custas e em honorários sucumbenciais no importe de dez por cento do valor da causa”
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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