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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.002100-9

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONSELHEIROS TUTELARES – GRATIFICAÇÃO NATALINA – LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação de cobrança de pagamento de décimo terceiro salário referente a período em que os autores ocuparam cargos de Conselheiros Tutelares no Município de Ilha Grande-PI. II – O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069/1990, instituiu a política de atendimento à infância e juventude, que obedece à lógica da descentralização e municipalização. III – Embora não se enquadrem na categoria de servidores públicos, os Conselheiros Tutelares podem ser remunerados pelo Município, que tem competência e autonomia para dispor em lei qual a extensão dos direitos e das obrigações desses agentes públicos honoríficos, bem como quais verbas que integram a remuneração. IV – Sendo assim, a Lei Municipal nº 072/2001 prevê que os Conselheiros Tutelares são remunerados com um salário mínimo mensal e terão direito a férias e licenças. Querer estender esses direitos para a lei geral dos servidores do Município (Lei 070/2001) não é razoável e nem legal, já que possuem legislação específica. V – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002100-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, à vista de estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial

Data do Julgamento : 28/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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