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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.002103-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PRELIMINAR ARGUIDA DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- No caso sub examen, o ato atacado foi praticado pela Prefeitura Municipal de Ribeiro do Piauí-PI, órgão vinculado a pessoa jurídica de direito público municipal, que suportará as consequências de uma condenação patrimonial, por existir entre o ente político e o órgão, a ele vinculado, uma relação de imputação, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Apelante. II- Preliminar de cerceamento de defesa afastada, tendo em vista a inexistência de qual prejuízo que viesse a prejudicar o Apelante. III- A Apelada trouxe à colação provas documentais necessárias e suficientes para a aferição da existência, ou não, do seu direito subjetivo, não comportando a alegativa de carência de ação para os limites cognitivos do writ, pois a inicial está instruída com todas as provas para se conduzir a um juízo pleno de certeza, pertinete à ilegitimidade, ou legalidade do ato acoimado coator. IV- O STF e o STJ já firmaram entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, desde que dentro das vagas previstas no Edital, tem direito adquirido a nomeação no período de validade do certame. V- Assim, considerando o entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que o provimento das vagas previstas em edital é ato vinculado, configura-se ilegal o contumaz descumprimento das normas legais e editalícias relativas a não submissão da Apelada/Impetrante ao cargo de Professora Fundamental, inobstante se trate de candidata aprovada em 2° lugar no certame, de modo que nem mesmo a Separação dos Poderes mostra-se como óbice à apreciação, pelo Poder Judiciário, dessa ilegalidade perpetrada pela Administração Pública. VI- Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, pois, embora seja incontroverso o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público detém expectativa de direito quanto à sua nomeação, consoante atual entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, perfilhada por este TJPI, essa expectativa se transforma em direito adquirido, assegurando-se ao candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital a nomeação no período de validade do certame, devendo o mesmo ser homologado. VII- Manutenção, in totum, da sentença recorrida. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002103-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos pressupostos de admissibilidade, REJEITAR as PRELIMINIARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, no MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 125/130). Custas ex legis.

Data do Julgamento : 30/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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