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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.002104-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PRELIMINAR ARGUIDA DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- No caso sub examen, o ato atacado foi praticado pela Prefeitura Municipal de Ribeiro do Piauí-PI, órgão vinculado a pessoa jurídica de direito público municipal, que suportará as consequências de uma condenação patrimonial, por existir entre o ente político e o órgão, a ele vinculado, uma relação de imputação, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Apelante. II- Preliminar de cerceamento de defesa afastada, tendo em vista a inexistência de qual prejuízo que viesse a prejudicar o Apelante. III- O Apelado trouxe à colação provas documentais necessárias e suficientes para a aferição da existência, ou não, do seu direito subjetivo, não comportando a alegativa de carência de ação para os limites cognitivos do writ, pois a inicial está instruída com todas as provas para se conduzir a um juízo pleno de certeza, pertinete à ilegitimidade, ou legalidade do ato acoimado. IV- O STF e o STJ já firmaram entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, desde que dentro das vagas previstas no Edital, tem direito adquirido a nomeação no período de validade do certame. V- Assim, considerando o entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que o provimento das vagas previstas em edital é ato vinculado, configura-se ilegal o contumaz descumprimento das normas legais e editalícias relativas a não submissão do Apelado/Impetrante ao cargo de Merendeiro/Zelador, inobstante se trate de candidato aprovado em 1° lugar no certame, de modo que nem mesmo a Separação dos Poderes mostra-se como óbice à apreciação, pelo Poder Judiciário, dessa ilegalidade perpetrada pela Administração Pública. VI- Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, pois, embora seja incontroverso o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público detém expectativa de direito quanto à sua nomeação, consoante atual entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, perfilhada por este TJPI, essa expectativa se transforma em direito adquirido, assegurando-se ao candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital a nomeação no período de validade do certame, devendo o mesmo ser homologado. VII- Manutenção, in totum, da sentença recorrida. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002104-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos pressupostos de admissibilidade, REJEITAR as PRELIMINIARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, no MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 30/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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