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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.002105-8

Ementa
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIRMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA. 1) Na situação em análise, o impetrante/apelado demonstrou que foi aprovado nas vagas para o cargo de Professor Educação Infantil ou Fundamental (1º ao 5º ano), conforme previsto no edital (Edital 01/2011). 2) Além disso, os autores demonstraram que o Município publicou um Decreto de nº 03/12, que dispõe sobre a prorrogação do edital 001/2011, onde prorrogou a homologação do concurso público realizado, mas estabeleceu que o município ficaria autorizado a contratar por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, comprovando-se, pois, a necessidade de contratação por parte da Administração. 3) Ainda, há que se levar em consideração que o ato omissivo ocasiona dano de difícil reparação na medida em que impossibilita o Impetrante de gozar dos benefícios oriundos do exercício do cargo, sem falar nos prejuízos ao interesse da população brasileira que sofre com a carência na educação pública.4) A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de reconhecer que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados - antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula n. 15 do STF) - dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas. 5) Ademais, ressalta-se que a necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. 6) Pelo exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. É o Voto. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002105-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso de Apelação interposto, mas negar-lhe provimento, no sentido de manter a sentença de primeiro grau, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 19/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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