TJPI 2013.0001.002107-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS. A CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERA NÃO A MERA EXPECTATIVA, MAS O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO QUANDO ENCERRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO CERTAME E A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE FORMA PRECÁRIA, SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, PARA PRESTAREM OS SERVIÇOS PARA OS QUAIS O CANDIDATO IMPETRANTE FORA APROVADO. CONDUTA QUE DEVE SER AFASTADA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Aplica-se ao presente caso a Teoria da Encampação, pela qual a autoridade, por ter se aliado à defesa do ato coator, assume a legitimatio ad causam passiva. Preliminar rejeitada.
2. Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de documentos. O Apelante não comprova qualquer prejuízo processual decorrente da suposta ausência dos referidos documentos, eis que, em contraponto ao alegado, defende-se de forma satisfatória dos pontos trazidos no writ. E, pelo que se dessume dos autos, não há qualquer certidão lavrada pelo servidor judicial que comprove a ausência dos citados documentos. Preliminar rejeitada.
3. Preliminar de carência da ação por inadequação da via eleita. A matéria colocada à análise do magistrado de piso cinge-se em verificar se o candidato aprovado em concurso público tem ou não direito de ser nomeado e empossado. Dessa forma, cabe ao julgador, tão somente, analisar se o Autor tem ou não o direito invocado, por meio do exame dos documentos trazidos ao caderno processual. Preliminar rejeitada.
4. A Constituição Federal de 1988 em seu art. 37 prescreve que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e torna clara a obrigatoriedade da realização de concurso público para o preenchimento de cargo público. Assim, a classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela administração pública gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação quando encerrado o prazo de validade do certame.
5. No presente caso, foi realizado concurso público para provimento de vagas junto à prefeitura do Município de Ribeira do Piauí-PI, regido pelas normas do edital nº 01/2011. Contudo, houve a prorrogação do prazo do certame e a contratação de profissionais de forma precária, sem a prévia aprovação em concurso público, para prestarem os serviços para os quais o candidato Impetrante fora aprovado.
6. A contratação de profissionais, de forma precária, para realizar as mesmas funções do concursado, sem sombra de dúvidas, expressou a necessidade de provimento do cargo. Assim, dentro do prazo de validade do certame, diante da comprovação de existência de vaga e a preterição na nomeação do candidato aprovado em concurso público, adquire o Apelado o direito à nomeação e posse.
7. Recurso e Reexame Necessário conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002107-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/09/2014 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS. A CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERA NÃO A MERA EXPECTATIVA, MAS O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO QUANDO ENCERRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO CERTAME E A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE FORMA PRECÁRIA, SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, PARA PRESTAREM OS SERVIÇOS PARA OS QUAIS O CANDIDATO IMPETRANTE FORA APROVADO. CONDUTA QUE DEVE SER AFASTADA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Aplica-se ao presente caso a Teoria da Encampação, pela qual a autoridade, por ter se aliado à defesa do ato coator, assume a legitimatio ad causam passiva. Preliminar rejeitada.
2. Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de documentos. O Apelante não comprova qualquer prejuízo processual decorrente da suposta ausência dos referidos documentos, eis que, em contraponto ao alegado, defende-se de forma satisfatória dos pontos trazidos no writ. E, pelo que se dessume dos autos, não há qualquer certidão lavrada pelo servidor judicial que comprove a ausência dos citados documentos. Preliminar rejeitada.
3. Preliminar de carência da ação por inadequação da via eleita. A matéria colocada à análise do magistrado de piso cinge-se em verificar se o candidato aprovado em concurso público tem ou não direito de ser nomeado e empossado. Dessa forma, cabe ao julgador, tão somente, analisar se o Autor tem ou não o direito invocado, por meio do exame dos documentos trazidos ao caderno processual. Preliminar rejeitada.
4. A Constituição Federal de 1988 em seu art. 37 prescreve que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e torna clara a obrigatoriedade da realização de concurso público para o preenchimento de cargo público. Assim, a classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela administração pública gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação quando encerrado o prazo de validade do certame.
5. No presente caso, foi realizado concurso público para provimento de vagas junto à prefeitura do Município de Ribeira do Piauí-PI, regido pelas normas do edital nº 01/2011. Contudo, houve a prorrogação do prazo do certame e a contratação de profissionais de forma precária, sem a prévia aprovação em concurso público, para prestarem os serviços para os quais o candidato Impetrante fora aprovado.
6. A contratação de profissionais, de forma precária, para realizar as mesmas funções do concursado, sem sombra de dúvidas, expressou a necessidade de provimento do cargo. Assim, dentro do prazo de validade do certame, diante da comprovação de existência de vaga e a preterição na nomeação do candidato aprovado em concurso público, adquire o Apelado o direito à nomeação e posse.
7. Recurso e Reexame Necessário conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002107-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/09/2014 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e do Reexame Necessário para rejeitar as preliminares suscitadas e negar-lhes provimento, devendo a sentença permanecer intacta, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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