TJPI 2013.0001.002109-5
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CARGO PÚBLICO DE MERENDEIRA/ZELADOR DO MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO PARA O QUAL O RECORRIDO FORA APROVADO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1) Da apreciação dos autos, observamos que a prejudicial de ilegitimidade não merece guarida, visto que o Mando de Segurança foi impetrado em face do Município de Ribeira do Piauí, mas a gestora municipal figura como autoridade coatora no bojo da peça mandamental. Isso sem falar que a Prefeita apresentou manifestação nos autos (doc. fls.36/46), suprindo, desse modo, o ato impugnado. 2) Em relação à carência de ação por inadequação da via eleita, esta não deve ser acolhida pelo fato de que a impetrante apresentou cotejo probatório suficiente para comprovar suas alegações. 3) No concernente ao cerceamento de defesa, por ausência de notificação regular nos autos, temos que essa preliminar não procede, pois ausente qualquer prejuízo processual, posto que a parte adversa apresentou regularmente sua defesa. Demais disso, a documentação carreada é oriunda da própria municipalidade, excetuando-se documentação pessoal da impetrante. 4) Em razão desses argumentos, todas as prejudiciais devem ser rejeitadas. 5) No mérito, verificamos que a parte impetrante teve a sua pretensão concedida, haja vista o seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Merendeira/Zelador do Município de Ribeira do Piauí. 6) Ainda que a Administração Pública tenha o prazo de vigência do certame para nomear e empossar os servidores aprovados dentro do número de vagas, o fato é que o referido Município realizou contratação precária, o que violou o direito da recorrida. 7) Isso sem falar que, por obediência aos princípios constitucionais, a oferta de vagas em edital de concurso público vincula a Administração, obedecida a ordem de classificação, quando da convocação dos aprovados/classificados. 8) Demais disso, a contratação precária demonstra a necessidade de provimento dos cargos públicos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida, posto que reconheceu o direito do impetrante, concedendo-lhe a segurança vindicada. 9) Ante o exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, mantendo incólume a sentença vergastada.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002109-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CARGO PÚBLICO DE MERENDEIRA/ZELADOR DO MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO PARA O QUAL O RECORRIDO FORA APROVADO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1) Da apreciação dos autos, observamos que a prejudicial de ilegitimidade não merece guarida, visto que o Mando de Segurança foi impetrado em face do Município de Ribeira do Piauí, mas a gestora municipal figura como autoridade coatora no bojo da peça mandamental. Isso sem falar que a Prefeita apresentou manifestação nos autos (doc. fls.36/46), suprindo, desse modo, o ato impugnado. 2) Em relação à carência de ação por inadequação da via eleita, esta não deve ser acolhida pelo fato de que a impetrante apresentou cotejo probatório suficiente para comprovar suas alegações. 3) No concernente ao cerceamento de defesa, por ausência de notificação regular nos autos, temos que essa preliminar não procede, pois ausente qualquer prejuízo processual, posto que a parte adversa apresentou regularmente sua defesa. Demais disso, a documentação carreada é oriunda da própria municipalidade, excetuando-se documentação pessoal da impetrante. 4) Em razão desses argumentos, todas as prejudiciais devem ser rejeitadas. 5) No mérito, verificamos que a parte impetrante teve a sua pretensão concedida, haja vista o seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Merendeira/Zelador do Município de Ribeira do Piauí. 6) Ainda que a Administração Pública tenha o prazo de vigência do certame para nomear e empossar os servidores aprovados dentro do número de vagas, o fato é que o referido Município realizou contratação precária, o que violou o direito da recorrida. 7) Isso sem falar que, por obediência aos princípios constitucionais, a oferta de vagas em edital de concurso público vincula a Administração, obedecida a ordem de classificação, quando da convocação dos aprovados/classificados. 8) Demais disso, a contratação precária demonstra a necessidade de provimento dos cargos públicos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida, posto que reconheceu o direito do impetrante, concedendo-lhe a segurança vindicada. 9) Ante o exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, mantendo incólume a sentença vergastada.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002109-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, votar pelo conhecimento e improvimento dos Recursos Oficial e Voluntário, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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