TJPI 2013.0001.002116-2
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. HOMOLOGAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. 1. Possui legitimidade passiva ad causam a autoridade que, ao prestar informações, defende o ato impugnado, aplicando-se a Teoria da Encampação. Em conformidade com a jurisprudência pacificada em nossos tribunais, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas prevista no edital, tem o direito líquido e certo a nomeação e posse. 2. Com efeito, o Município ao disponibilizar as vagas para o cargo postulado pela impetrante fica adstrito ao cumprimento das regras emanadas do edital do concurso, que a partir do prazo de expiração de validade do certame que surge o direito subjetivo do aprovado em concurso público dentro das vagas à nomeação. 3. Quando um certame é realizado com número específico de vagas destinadas ao preenchimento dos aprovados, deixa a administração de ter a discricionariedade quanto à nomeação, haja vista que se há a necessidade deste quantitativo, deverá ele ser suprido por aqueles que alcançaram êxito no concurso público. 4. Assim, evidenciada a oferta de vagas que a própria Administração divulga ter, tal circunstância vincula o preenchimento desses números de candidatos, sendo que a observância de tal mister é ditada pelo princípio da moralidade e às regras de convocação às quais o Poder Público deve atentar, em atenção ao disposto no art. 37 da Carta Politica de 1988. 5. Decisão, unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002116-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. HOMOLOGAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. 1. Possui legitimidade passiva ad causam a autoridade que, ao prestar informações, defende o ato impugnado, aplicando-se a Teoria da Encampação. Em conformidade com a jurisprudência pacificada em nossos tribunais, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas prevista no edital, tem o direito líquido e certo a nomeação e posse. 2. Com efeito, o Município ao disponibilizar as vagas para o cargo postulado pela impetrante fica adstrito ao cumprimento das regras emanadas do edital do concurso, que a partir do prazo de expiração de validade do certame que surge o direito subjetivo do aprovado em concurso público dentro das vagas à nomeação. 3. Quando um certame é realizado com número específico de vagas destinadas ao preenchimento dos aprovados, deixa a administração de ter a discricionariedade quanto à nomeação, haja vista que se há a necessidade deste quantitativo, deverá ele ser suprido por aqueles que alcançaram êxito no concurso público. 4. Assim, evidenciada a oferta de vagas que a própria Administração divulga ter, tal circunstância vincula o preenchimento desses números de candidatos, sendo que a observância de tal mister é ditada pelo princípio da moralidade e às regras de convocação às quais o Poder Público deve atentar, em atenção ao disposto no art. 37 da Carta Politica de 1988. 5. Decisão, unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002116-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conhecer dos recursos Oficial e voluntário, mas, para negar-lhe provimento, mantendo-se intacta a decisão a quo, de acordo com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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