TJPI 2013.0001.002123-0
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ABORDAGEM DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA DA POLÍCIA MILITAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
2.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual é pacífica no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003582-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018). 3.Essa responsabilidade objetiva, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).
4.In casu, resta comprovada a ocorrência do primeiro requisito para a aplicação da teoria do risco administrativo, qual seja, do fato administrativo, que consiste em “qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público” (apud CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016, p. 590), tendo em vista que foi demonstrado, por meio dos depoimentos testemunhais (fls.41;47), que a polícia militar do Estado do Piauí agiu, de forma desproporcional e desarrazoada, no momento de abordar o autor, de modo que a referida abordagem ocasionou um acidente de trânsito, no qual o apelado sofreu lesões corporais graves, com fraturas na perna esquerda.
5.O segundo requisito, existência de dano, também restou caracterizado, haja vista que o Apelado comprovou a existência de dano moral, uma vez que, em decorrência de ter sofrido “fratura diafisária de fêmur esquerdo”, ficando sob tratamento fisioterapêutico por tempo indeterminado e impossibilitado de andar “ entre 4 e 5 meses” , bem como, posteriormente, “passou quase 1 ano andando de muleta”, ficou privado de suas atividades normais, visto que exercia a profissão de mototaxista, assim como vivenciou sentimentos de desconforto e dores físicas.
6. Este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que configura ilegalidade a abordagem realizada por policiais que excedem, consideravelmente, os limites do estrito cumprimento de dever legal, inclusive quando são desferidos tiros em direção à parte suspeita, que é perseguida por engano, sendo o dano moral, nesse caso, presumido.
7.Por último, presente também o nexo de causalidade entre o fato e o dano, posto que o dano moral sofrido pelo Apelado decorreu da abordagem ilegal, vale dizer, desproporcional e desarrazoada, da polícia militar do Estado do Piauí ao apelado.
8.Para a exclusão da responsabilidade do Estado, em casos de aplicação da teoria do risco administrativo, se “admite causas excludentes da responsabilidade do Estado, como a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior, impondo ao Estado provar a inexistência do fato administrativo, ou do nexo de causalidade entre o fato e o dano. (Precedentes TJPI)” (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006908-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2014).
9.Entende-se que o Apelante não se desincumbiu do seu dever de comprovar a excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC/73, tendo em vista que não juntou aos autos nenhuma prova que demonstrasse culpa exclusiva de terceiro, tampouco de culpa recíproca, o que nesse ponto, caso acolhida, somente, reduziria o valor da indenização.
10.Desse modo, presentes todos os requisitos para a aplicação da teoria do risco administrativo (fato administrativo, dano e nexo de causalidade), bem como ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade, não há dúvidas quanto à responsabilidade da Apelante de indenizar a Apelada.
11.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002123-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ABORDAGEM DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA DA POLÍCIA MILITAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
2.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual é pacífica no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003582-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018). 3.Essa responsabilidade objetiva, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).
4.In casu, resta comprovada a ocorrência do primeiro requisito para a aplicação da teoria do risco administrativo, qual seja, do fato administrativo, que consiste em “qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público” (apud CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016, p. 590), tendo em vista que foi demonstrado, por meio dos depoimentos testemunhais (fls.41;47), que a polícia militar do Estado do Piauí agiu, de forma desproporcional e desarrazoada, no momento de abordar o autor, de modo que a referida abordagem ocasionou um acidente de trânsito, no qual o apelado sofreu lesões corporais graves, com fraturas na perna esquerda.
5.O segundo requisito, existência de dano, também restou caracterizado, haja vista que o Apelado comprovou a existência de dano moral, uma vez que, em decorrência de ter sofrido “fratura diafisária de fêmur esquerdo”, ficando sob tratamento fisioterapêutico por tempo indeterminado e impossibilitado de andar “ entre 4 e 5 meses” , bem como, posteriormente, “passou quase 1 ano andando de muleta”, ficou privado de suas atividades normais, visto que exercia a profissão de mototaxista, assim como vivenciou sentimentos de desconforto e dores físicas.
6. Este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que configura ilegalidade a abordagem realizada por policiais que excedem, consideravelmente, os limites do estrito cumprimento de dever legal, inclusive quando são desferidos tiros em direção à parte suspeita, que é perseguida por engano, sendo o dano moral, nesse caso, presumido.
7.Por último, presente também o nexo de causalidade entre o fato e o dano, posto que o dano moral sofrido pelo Apelado decorreu da abordagem ilegal, vale dizer, desproporcional e desarrazoada, da polícia militar do Estado do Piauí ao apelado.
8.Para a exclusão da responsabilidade do Estado, em casos de aplicação da teoria do risco administrativo, se “admite causas excludentes da responsabilidade do Estado, como a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior, impondo ao Estado provar a inexistência do fato administrativo, ou do nexo de causalidade entre o fato e o dano. (Precedentes TJPI)” (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006908-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2014).
9.Entende-se que o Apelante não se desincumbiu do seu dever de comprovar a excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC/73, tendo em vista que não juntou aos autos nenhuma prova que demonstrasse culpa exclusiva de terceiro, tampouco de culpa recíproca, o que nesse ponto, caso acolhida, somente, reduziria o valor da indenização.
10.Desse modo, presentes todos os requisitos para a aplicação da teoria do risco administrativo (fato administrativo, dano e nexo de causalidade), bem como ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade, não há dúvidas quanto à responsabilidade da Apelante de indenizar a Apelada.
11.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002123-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade; rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; e, no mérito, negar provimento à Apelação Cível, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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