TJPI 2013.0001.002125-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇAO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, CERCEAMENTO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL PUBLICADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS NÃO CONCURSADOS. DIREITO À NOMEAÇAO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Ao analisar os autos com mais vagar, constato que o nome da Sra. Irene Mendes da Silva Cronemberger, é citado na inicial como representante do município ora Apelante, bem como foi citada inúmeras vezes no processo em tela como a autora da conduta atentatória ao direito liquido e certo pleiteado. Ilegitimidade passiva ad causam
2- A Sra. Prefeita Municipal de Ribeira do Piauí, ainda que alegue que não recebeu as cópias da documentação acoplada a inicial, se defendeu perfeitamente no mérito da ação, motivo pelo qual entendo que a referida autoridade tinha total acesso aos documentos juntados aos autos, sendo alguns de sua própria lavra, como o documento de fls. 28/29. Desde modo não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a ora Apelante impugnou o direito pleiteado pelo Impetrante, ora Apelado.
3- In casu, não restam dúvidas acerca do direito liquido e certo do Impetrante, ora Apelado, uma vez que pelos documentos colacionados aos autos (fls. 22/30), constata-se que o mesmo foi aprovado no Cargo de Professor Educação Infantil ou Fundamental 1º ao 5º ano em concurso público no Município de Ribeira no Piauí, restando presentes os pressupostos processuais objetivos, que são a liquidez, a certeza, a incontestabilidade dos fatos, para a proteção do direito ameaçado ou violado. Pelo exposto, afasto a preliminar de inadequação da via eleita.
4- Entendo que na presente lide o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito líquido e certo à nomeação, uma vez que há vinculação da Administração Pública ao edital publicado.
5- Se não bastasse a vinculação a publicação ao edital, o Município Apelante ainda abriu novas vagas e realizou a contratação precária de terceiros não concursados, fato este que demonstra demasiadamente o interesse público na nomeação do ora Apelado.
6- Concordo com o entendimento do magistrado sentenciante, de que os concursos realizados, porém homologados dentro dos 03 meses que antecedem o pleito, nomeações e posses dos aprovados só serão permitidas após a diplomação dos eleitos, motivo pelo qual a sentença também não merece reparos neste ponto.
7- recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002125-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇAO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, CERCEAMENTO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL PUBLICADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS NÃO CONCURSADOS. DIREITO À NOMEAÇAO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Ao analisar os autos com mais vagar, constato que o nome da Sra. Irene Mendes da Silva Cronemberger, é citado na inicial como representante do município ora Apelante, bem como foi citada inúmeras vezes no processo em tela como a autora da conduta atentatória ao direito liquido e certo pleiteado. Ilegitimidade passiva ad causam
2- A Sra. Prefeita Municipal de Ribeira do Piauí, ainda que alegue que não recebeu as cópias da documentação acoplada a inicial, se defendeu perfeitamente no mérito da ação, motivo pelo qual entendo que a referida autoridade tinha total acesso aos documentos juntados aos autos, sendo alguns de sua própria lavra, como o documento de fls. 28/29. Desde modo não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a ora Apelante impugnou o direito pleiteado pelo Impetrante, ora Apelado.
3- In casu, não restam dúvidas acerca do direito liquido e certo do Impetrante, ora Apelado, uma vez que pelos documentos colacionados aos autos (fls. 22/30), constata-se que o mesmo foi aprovado no Cargo de Professor Educação Infantil ou Fundamental 1º ao 5º ano em concurso público no Município de Ribeira no Piauí, restando presentes os pressupostos processuais objetivos, que são a liquidez, a certeza, a incontestabilidade dos fatos, para a proteção do direito ameaçado ou violado. Pelo exposto, afasto a preliminar de inadequação da via eleita.
4- Entendo que na presente lide o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito líquido e certo à nomeação, uma vez que há vinculação da Administração Pública ao edital publicado.
5- Se não bastasse a vinculação a publicação ao edital, o Município Apelante ainda abriu novas vagas e realizou a contratação precária de terceiros não concursados, fato este que demonstra demasiadamente o interesse público na nomeação do ora Apelado.
6- Concordo com o entendimento do magistrado sentenciante, de que os concursos realizados, porém homologados dentro dos 03 meses que antecedem o pleito, nomeações e posses dos aprovados só serão permitidas após a diplomação dos eleitos, motivo pelo qual a sentença também não merece reparos neste ponto.
7- recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002125-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )Decisão
Como consta a ata, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo incólume a decisão ora apelada.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2013.
Data do Julgamento
:
06/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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